Arquivo mensal: setembro 2019
A Bandidolatria e Lei de Abuso de Autoridade
Eleições na AMB – Um Convite à Transparência
É tempo de eleições na Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Em uma eleição passada, lançou-se como candidato a presidente um juiz também integrante da associação dos juízes para a democracia – AJD. Na época, esse fato não foi ressaltado adequadamente na campanha. A chapa por ele encabeçada foi vitoriosa. Posteriormente, esse presidente tomou decisões contrárias à opinião da magistratura em temas polêmicos, alinhando-se ao posicionamento da AJD e, portanto, falhando, em representar adequadamente todos os magistrados.
Sendo o papel dos dirigentes da AMB representar os juízes dos mais diversos perfis, é necessário que os seus eleitores saibam quem eles são.
Assim, para que na eleição de 2019 os juízes possam fazer uma avaliação correta dos candidatos é necessário que haja mais transparência. O fato de um candidato a cargo diretivo da AMB pertencer à AJD é de interesse de todos magistrados eleitores.
Lanço, portanto, o seguinte convite para as chapas registradas: informar quais candidatos integrantes das chapas são também associados da AJD. Simples e objetivo. O convite é feito em nome da transparência e do respeito aos magistrados, que devem ser informados de tudo que é importante sobre quem pretende comandar a maior associação de juízes do país.
Conto com a ajuda dos colegas para que esse convite chegue a todas as chapas e para que as informações prestadas sejam divulgadas a todos.
#TransparênciaEleiçõesAMB
Um Projeto de Lei Estarrecedor
Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo um projeto de lei que pretende instituir um programa estadual chamado “TransCidadania” (sic). Trata-se do PL nº 491/2019, que pode ser acessado no seguinte link: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000264113
O projeto inteiro é um show de horrores, não somente em sua forma, mas também (e principalmente) em seu conteúdo. A quantidade de erros gramaticais no projeto assombra qualquer um, havendo, ainda, trechos inteiros completamente sem sentido e perante os quais os erros gramaticais mencionados quase que se tornam coisa de somenos.
O leitor tente, por exemplo, entender o que se quis dizer ao final do parágrafo primeiro do artigo primeiro quando se afirma que toda pessoa pode livremente desenvolver sua personalidade de acordo com sua própria identidade de gênero “independentemente da sua biológico, genético, anatômico, morfológico, hormonal, cessão ou outro sexo.” Ou tente entender como é possível que uma lei estadual garanta direitos dos transexuais da República (artigo 1º, parágrafo terceiro) “para o qual mecanismos, medidas e políticas abrangentes de prevenção, cuidado, proteção, promoção e reparação”.
Mas, para além da evidente falta de treino no manejo da língua portuguesa de quem redigiu essa geringonça jurídica, o que preocupa é mais o conteúdo do que a forma. O projeto de lei, se aprovado, colocará toda a administração pública estadual de joelhos perante a ideologia de gênero, concedendo aos transgêneros, travestis e transexuais direitos aos quais o restante da população não terá acesso.
Seria demasiadamente longo analisar ponto por ponto o PL nº 491/2019, razão pela qual limitar-me-ei, neste pequeno artigo, a chamar a atenção para um ponto específico a exigir imediata reação.
No artigo segundo, inciso terceiro, o projeto define a transexualidade como “a pessoa que auto-percebe ou expressa um gênero diferente do sexo que lhe foi atribuído no momento do nascimento ou um gênero que não enquadrado na classificação binária do sexo masculino, independente da idade e de acordo com seu desenvolvimento evolutivo psicossexual”. Esqueça-se o despropósito de tal “definição” (não se pode definir “algo” por meio do sujeito no qual esse “algo” se manifesta”) e resista-se, por um instante, à tentação de se tentar entender o que seria a “classificação binária do sexo masculino”. Antes, foquemos a atenção na parte evidentemente perigosa do dispositivo: aquela que afirma que a transexualidade (seja lá o que ela for) é coisa que independe da idade.
Se o leitor não entendeu, é possível explicar-se melhor: nos termos do PL nº 491/2019, o Estado de São Paulo deve garantir os direitos dos transexuais mesmo que sejam crianças e ainda que em tenra idade.
E, entre tais direitos, elenca-se, no artigo quinto, a oferta por meio da rede pública de terapias hormonais no “âmbito do Processo Transexualizador” (sic). Novamente, explica-se: o Estado de São Paulo terá a obrigação de garantir que crianças independente da idade tenham acesso a terapias para alterar os caracteres sexuais de seus corpos, e negar-lhes esse direito será um atentado à “TransCidadania”.
A questão, pois, é das mais graves.
Mesmo porque disforias de gênero entre crianças (supondo-as existentes) são fenômenos que se caracterizam por sua evanescência e que em geral simplesmente desaparecem à medida em que se avança para a puberdade[1]. Ou seja, aprovada a lei, confere-se às nossas crianças o “direito” de transformarem um problema passageiro em um outro que seja permanente, upgrade esse a ser financiado com o dinheiro de nossos impostos.
Numa tentativa de se evitar o pior, a Deputada Estadual Janaína Paschoal apresentou projeto de emenda ao malfadado artigo quinto com o louvável intuito de corrigir ao menos essa aberração do projeto de lei, acrescentando-lhe dois parágrafos:
Artigo 5º – (…)
1º – Fica vedada a menores de 18 anos a terapia hormonal de que trata este artigo, seja na rede estadual de saúde, seja na rede privada de saúde.
2º – Fica vedada a menores de 21 anos a cirurgia de redesignação sexual, seja na rede estadual de saúde, seja na rede privada de saúde.
O acréscimo de tais parágrafos, longe de negar direitos de “TransCidadania” a crianças e adolescentes, garante-lhes que não serão utilizados como armas num evidente ataque ideológico à família.
É, pois, urgente que se faça conhecer pela população de São Paulo a existência mesma do projeto de lei aqui comentado, para que cada um possa cobrar de seus deputados o que bem entender (embora já se imagine, de antemão, o que o paulista comum pensará sobre esse descalabro). O ideal, seria o arquivamento; mas, ao menos, se passar, que se aprove a emenda mencionada evitando-se que as crianças de nosso Estado sejam submetidas a medidas radicais e desnecessárias, mas que lhe serão ofertadas em nome de uma ideologia contrária à realidade das coisas.
[1] Leia-se, a título de informação, o seguinte estudo: https://www.acpeds.org/the-college-speaks/position-statements/gender-dysphoria-in-children?highlight=gender%20dysphoria