O governador, o sniper e o terrorista “inofensivo”

Sniper

Este breve artigo visa a abordar a questão jurídico-penal envolvida na declaração do governador eleito do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, no sentido de que atiradores de elite (snipers) terão o respaldo do governo para abaterem criminosos que estejam portando ostensivamente armas de uso exclusivo das Forças Armadas, como fuzis.

Em que pese notoriamente adequada à lei, à realidade e ao senso comum, tal declaração parece ter deixado perplexos certos “especialistas”, notadamente do jornalismo e da área jurídica.

Algumas vozes reagiram de imediato afirmando que a iniciativa do governador eleito viola a legislação brasileira, afirmação daquelas que se lançam com a máxima velocidade para, repetida tantas vezes quantas forem possíveis, tornar-se uma “verdade” inquestionável antes que se proponham estudos mais sérios e honestos acerca do tema, estratégia costumeira entre “defensores” incondicionais de “direitos humanos” daqueles que dedicam a vida a aterrorizar seres humanos.

Como as soluções pré-fabricadas por burocratas de plantão não nos satisfazem, vejamos o que diz a lei penal e como a medida proposta pelo governador eleito a ela se coaduna.

A questão gira em torno de uma das causas excludentes da ilicitude do fato, e consequentemente de seu caráter criminoso, previstas na lei, especificamente no art. 25 do Código Penal.

Trata-se da chamada legítima defesa.

O art. 25 do Código Penal assim dispõe:

“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

Pois bem.

Quando um policial abate um criminoso durante um confronto armado, não há a menor dúvida de que atua sob o manto da legítima defesa (própria), porque age para repelir uma injusta agressão atual contra si. Neste caso, também age acobertado pela descriminante do estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do Código Penal), uma vez que tem o dever funcional de fazer cessar a ação criminosa, protegendo assim a sociedade.

O suposto problema – absolutamente irreal, mas incrivelmente imaginado por aqueles que se escandalizaram com o anúncio do governador eleito – surgiria quando o criminoso fosse abatido “apenas” por estar portando um fuzil ostensivamente, em pleno meio urbano, mas não propriamente em combate com as forças policiais.

Parece que a fértil imaginação dos escandalizados alcança um nível tal que lhes permite cogitar a hipótese de um cidadão, trabalhador, honesto e cumpridor da lei adquirir um fuzil, sabe-se lá por que meios, e empunhá-lo, pública e ostensivamente, apenas por diversão, sem a menor intenção de ferir ou matar alguém.

Loucuras à parte, analisemos a questão posta à luz da legislação vigente.

Para melhor compreensão, fazem-se necessários alguns esclarecimentos a respeito do conceito de agressão iminente, bem como do que seria o uso moderado dos meios necessários, mencionado no aludido art. 25 do Código Penal.

O caráter iminente de uma agressão não se verifica exclusivamente a partir do aspecto temporal. Agressão iminente não é simplesmente aquela que está prestes a acontecer. Conceitos jurídicos não decorrem de meras consultas a dicionários. Antes, devem aproximar-se ao máximo da finalidade para a qual a lei foi concebida e do sentido e alcance indicados pela interpretação sistemática de seus termos.

No caso da legítima defesa, como a finalidade da ação daquele que se defende é repelir, isto é, afastar a agressão, impedir que ela se concretize, deve-se entender que agressão iminente é aquela que reúne, de acordo com os sinais externos inequívocos, todas as condições em potencial para se concretizar a qualquer momento.

Na hipótese especificamente cogitada, há ainda um fator importantíssimo a ser considerado: além de ser evidente que um criminoso empunhando um fuzil em plena cidade represente uma ameaça constante de agressão a um número indeterminado de pessoas, capaz de se concretizar a qualquer momento, mais evidente ainda é que, se o agente policial praticar qualquer ação legítima tendente a detê-lo (o que está obrigado a fazer por dever funcional, sob pena de prevaricação), será ele, obviamente, o alvo da agressão.

Portanto, não há dúvida alguma de que o policial, em casos tais, está diante de uma agressão iminente.

No que tange ao emprego dos meios necessários, é tranquilo o entendimento de que estes consistem nos recursos de que disponha o autor da ação legítima para, com eficácia, fazer cessar aquela agressão iminente. No caso em análise, o sniper disporia de uma arma de logo alcance e de precisão (fuzil), única capaz de atingir tal objetivo, já que qualquer aproximação do criminoso que empunha ostensivamente também um fuzil colocaria em risco a vida daqueles que apenas cumprem seu dever funcional.

Por isso é que também a hipótese da “prisão do criminoso para que responda nos termos da lei” pelo crime por ele praticado, isto é, pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) – hipótese que talvez ocorra na imaginação daqueles que se indignaram com a decisão do governador de preservar a vida de policiais em detrimento da de terroristas – revela-se absolutamente implausível. Como se aproximar e efetuar a prisão do criminoso que empunha um fuzil justamente para atingir policiais a centenas de metros de distância e não ser preso?

Trata-se, pois, de mais uma hipótese que só existe no imaginário de alguns, obviamente divorciada da realidade.

Quanto à moderação no emprego desse único meio eficaz, pelo que foi exposto até aqui, parecem desnecessárias maiores considerações. A moderação está indissociavelmente vinculada à necessidade do meio empregado (“meios necessários”). O que a lei quer evitar, evidentemente, é que a intensidade da ação defensiva não vá além do suficiente para fazer cessar a agressão, o que logicamente pressupõe alguma proporcionalidade, ainda que não matematicamente exata. No caso, é mais do que claro que o disparo à distância efetuado por sniper (meio necessário, como já visto) para repelir a agressão iminente (criminoso que ameaça a sociedade e a legítima ação policial empunhando um fuzil) não iria nada além do suficiente para fazer cessar a agressão.

Portanto, por mais que se incomodem os adeptos da ideia de que a melhor forma de combater o crime é não combatê-lo, a corajosa iniciativa declarada pelo governador eleito, caso colocada em prática, terá pleno respaldo legal.

Felizmente, posições descoladas da realidade, juridicamente infundadas e desprovidas de qualquer utilidade prática, senão a de opor toda ordem de obstáculos à ação do Estado na defesa da sociedade ante o crime, são cada vez mais escassas.

Já são repudiadas pela sociedade que não suporta mais assistir a burocratas irresponsáveis fazendo malabarismo para transformar verdadeiros terroristas em vítimas e criminalizar ações legítimas voltadas justamente a combatê-los.

E devem ser veementemente refutadas no âmbito judicial, do qual urge expurgar a falácia de que o Direito Penal existe para proteger o indivíduo infrator da lei dos presumíveis abusos do Estado no exercício do direito de punir.

Muito pelo contrário, ele existe e sempre existiu para proteger a sociedade ordeira contra indivíduos inescrupulosos e perigosos, como o terrorista que, pública e ostensivamente, empunha um fuzil para intimidar as forças policiais e toda a coletividade cumpridora da lei que àquelas incumbe proteger.

75 comentários em “O governador, o sniper e o terrorista “inofensivo””

      1. A pensar que a agressão é iminente porque além de representar um risco potencial então não só o fuzil autorizaria o abate ou em outra hipotese o condutor embriagado de um veículo em zig-zag também deve ser abatido. Então instituiremos pena de.morte para o porte ilegal de arma e embriaguês ao volante?

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      2. Caro Eduardo:

        1 – Há outras formas possíveis de deter o condutor embriagado;

        2 – O artigo não trata de pena de morte, mas da configuração da causa excludente da ilicitude do fato chamada “legítima defesa” (art. 25 do CP).

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  1. É o óbvio ululante que grande parte do Judiciário, da maior parte do Ministério Público e de quase que a totalidade da imprensa tradicional quer inverter. O que causa espanto é essa grande parte do Ministério Público, que está cheio de esquerdopatas. Pessoal, eles odeiam policiais,
    quase todos os policiais sabem disso. Num embate entre um criminoso perigoso e um policial de ficha limpa, eles, por ódio e pirraça, ficam ao lado do criminoso, a quem transformam em “vítima”. Pior, segundo o Senador Magno Malta, é o STF que, segundo aquele legislador, tem ministros (com “m” minúsculo mesmo) que possuem bandidos de estimação! Bandidos ricos, claro.

    Curtido por 2 pessoas

  2. Excelente artigo. Quanto ao possível excesso que pode ser alegado para que seja impedida a ação de abatimento desses criminosos, essa, no meu ponto de vista, não pode ser sustentada, pois um snipper dispara, contra um alvo, somente um tiro, logo ou o criminoso será abatido de forma segura, mitigando-se, assim, o risco da bala perdida, ou ele sairá da posição e escolherá outro abrigo no caso do insucesso do snipper. De qualquer forma, a adoção desse poderoso recurso impedirá que policiais e cidadãos morram por conta de ações criminosas de delinquentes e psicopatas sociais.

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  3. Belo comentário, embasado tanto na Doutrina quanto na Legislação Brasileira. Uma pessoa que está portando um fuzil na rua a qualquer hora do dia ou da noite é e deve ser considerado um inimigo do Estado e do POVO.

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  4. Excelente texto, apontando os conceitos corretos e enaltecendo o bravo trabalho policial. Necessitamos repudiar veementemente o pensamento pró vagabundo, onde oprime o cidadão de bem, tornando-o refém do medo.

    Curtido por 2 pessoas

  5. Parabéns e muito bem vinda essa iniciativa do governador do Rio, temos que aplaudi-lo, como comentário anterior, os atiradores não perdem tiros irá acabar com as balas perdidas.

    Curtido por 1 pessoa

  6. Excelente atitude essa do governador. Essa idéia já havia me passado pela minha cabeça. Acho que só assim irá amenizar essa discrepância de todo bandido achar que pode sair às rua do RJ portando dizia. Eu apoio.

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  7. Excelente artigo. Atuei como juiz criminal por mais de 30 anos, enfrentando o crime organizado. O Brasil quer tratar bandidos com talco e perfume francês. Sempre trabalhei em conjunto com a polícia federal e o MPF. Se não for assim, não se combate nada. Parabéns ao governador Witzel, grande juiz federal que foi. Odilon de Oliveira/MS.

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    1. Dr. Odilon, parabéns também ao senhor. Conheço seu trabalho… sua vida pessoal foi morta pelo seu trabalho ão narcotráfico. Espero que o senhor tenha vida longa, e possa curtir sua família, coisa que seu trabalho tirou do senhor.

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  8. Obrigado pelo texto claro e objetivo…será muito útil para este humilde leitor que , como muitos, querem reverter o atual estado de coisas absurdas que nutrem a criminalidade do nosso querido Brasil.

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  9. Excelente abordagem! Texto bem feito, com base e fundamentado. Assertividade é uma palavra que resume bem esse texto digno de ser emoldurado. Estava receoso com relação ao novo governador, Wilson Witzel, mas parece que ele é de fato corajoso e está disposto a colocar sua cara para bater; coragem não é ausência de medo, mas um atributo que nos faz avançar apesar de medo. Parabéns ao governador eleito no Rio de Janeiro e que Deus continue iluminando todos os seus passos.
    Helder Andrade

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  10. Excente artigo! Interessante! Quando se vê tiros dados a esmo, atingindo alvos indistintos e indesejados, não choca, mas quando o tiro é realizado por agentes de Segurança do Estado de forma certeira e seletiva sobre um alvo certo e sem efeito colateral, aparecem os “especialistas em generalidades” criticando por criticar, sem se preocupar com a superficialidade de seus argumentos.

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  11. Muddmos as leis. No estágio em que se encontra o Brasil onde o cidadão é afrontado diariamente por todas as classes de bandidos armados e dispostos a matar, apenas por um mísero celular, sou a favor de Snipers, assim como da adição de pena de morte no Brasil.

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  12. O Brasil precisa deixar de ser o país da palhaçada deturpadora de enfoques… no qual tudo passa pela deturpação dos direitos e deveres, aonde a sociedade transgressora tem toda espécie de direitos e proteção, enquanto para a sociedade de bem, lhes restam apenas os deveres de fazer de forma correta e submissa.
    Que façam valer as leid que protegem a sociedade.

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  13. Texto genial. Parabéns ao autor. Quem dera as doutrinas pudessem se robustece de ideias semelhantes como essa. Devemos mudar a forma de pensamento. É necessário novos tempos. A doutrina e as jurisprudencias penais devem fugir dos garantismos excessivos, que só fazem isto: dão proteção jurídica aos malfeitores e deixam os cidadãos de bem totalmente reféns de atos terroristas, do controle da bandidagem, bem como as forças de segurança, ficam de mãos atadas para resolver de forma eficiente e eficaz a desordem pública.

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  14. Excelente texto. Só não entende quem não quer… Parabéns e parabéns ao governador eleito que traz esperança de novos e bons tempos ao sofrido RJ.

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  15. Excelente texto. Só não entende quem não quer ou faz questão de não entender. Parabéns e parabéns ao governador eleito que traz esperança ao sofrido RJ.

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  16. Eu apenas faria reparaçao no discurso de “abater”, Pois o objetivo da excludente não é matar e sim cessar a atual ou iminente agressão. Como o agente vai ser um atirador de elite, vai se exigir q a sua intenção não tenha sido matar. Então, por exemplo se ele atirar na cabeça, dificilmente vai emplacar a justificativa de q errou o tiro e ia ntenção não era matar. É apenas a minha opinião, q tb converge no sentido de endurecer o combate a bandidos e adotar medidas econômico-sociais resolutivas, como oferta de emprego e renda, diminuição da desigualdade social, oferta de educação de qualidade sem viés político etc.

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    1. Caro Jusceval, na realidade, o termo “abater” foi empregado no texto em sem significado próprio, ou seja, colocar abaixo, derrubar, o que não significa necessariamente “matar”, já que o objetivo do atirador, neste caso, é incapacitar o criminoso, neutralizá-lo.

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  17. Ser humano….notem que esta expressâo é precedida por um verbo que impera certos desenvolvimentos . Tais capacidades físicas, morais e intelectuais são providas por educação de qualidade.
    Quando uma sociedade falha na educação, reflexos terríveis surgem ao tentar uma coexistência combalida entre “seres humanos” e ‘animais da espécie humana ‘. Por razões ou pela ausência destas, os comportamentos se processam de formas antagõnicas e resultam em realidades ameaçadoras para os mais civilizados.
    Por fim, parabenizo o governador eleito, o produtor deste artigo assim como todo e qualquer agente do Estado que faça acontecer uma realidade terrificadora para os que optaram em segurar uma arma, ostensivamente.
    Abatê-los, longe de ser uma opção moral, torna-se uma necessidade racional para resgatar o equilíbrio harmonioso no ãmago da sociedade.
    Aos que acham esta ação um absurdo, empenhe-se em desenvolver educação de qualidade.

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  18. Espero que seja efetivada a medida.
    Chega de fazer de bandido herói é vítima.
    Heróis e vítimas são os policiais que mesmo em condições adversas, sem respaldo da sociedade e das autoridades, vão para o enfrentamento.

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  19. Excelente esplanação! Sua colaboração é valiosa e o corajoso governador eleito está de Parabéns, livrando o cidadão de bem e a polícia das afrontas e violências cometidas por elementos perversos e desajustados, que querem prevalecer à ordem e à lei. Que estes aproveitem para aprender e procurar resolver suas vidas da mesma forma que todo cidadão de bem, pelo trabalho honesto.
    E, aprender também que, se surpreendido por uma autoridade policial, tem que se render, colocando a arma no chão e levantando os braços, e não atirando no policial.

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  20. Excelente esclarecimento e minha plena concordância com a iniciativa do Sr Governador, preocupa-me apenas é a pessoa do policial que efetuar o disparo, salvo engano, este não estará protegido pelo anonimato a menos que alguma legislação o coloque numa condição de sigilo funcional, fora este sigilo, estarão eternamente expostos às ações dos “politicamente corretos”.
    E agora a fonte da minha preocupação, pela entrevista o Sr. Governador comenta que em caso de ocorrer uma ação juducial contra o policial, ele poderá se valer da defensoria pública, nada contra às defensorias, mas penso não ser o justo, já que o Estado está expondo o policial a tal situação, o Estado é que tem que defender o seu agente, isto pisto, pois caso às assessorias jurídicas das forças policiais do Rio estejam impedidas de defender seus agentes, às legislações devem ser mudadas para passarem a exercerem mais estas atribuições.

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  21. Excelente! Ótimos argumentos. Precisamos divulgar ao máximo essas ideias por todos os meios possíveis. Temos que reorientar as mentes e os corações dos cidadãos de bem desse país.

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  22. Muito importante, oportuno e esclarecedor aos críticos ignorantes que sempre tendem à proteção do criminoso, pensando que ele poderá se regenerar socialmente, esquecendo que, se isso acontecer muitas vidas de inocentes serão ceifadas, portanto, é a alternativa mais coerente e mais eficaz contra esses marginais que desafiam a Justiça, a Polícia e a Sociedade e sempre abraçados por organismos institucionais, partidos políticos e mídia, enfim, será uma louvável iniciativa do Governador eleito. Parabéns por pensar na sociedade, como um todo. Que sirva de exemplo aos outros Governadores, na luta contra os criminosos mais perigosos.

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  23. Parabéns , excelente artigo. A clareza das expressões e a interpretação do dispositivo que trata de excludente de ilicitude, são perfeitas a justificar as declarações do futuro chefe do executivo estadual.

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  24. Parabéns ao autor. O texto tira os leigos “do escuro” e enriquece o debate do dia a dia.
    Imagino que a maioria da população brasileira apoia a decisão do governador mas não tinha até aqui condições para defender sua posição.
    Obrigado!

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  25. Muito boa a matéria, parabéns pela iniciativa. Só sim alguns ignorantes das leis vigentes, podem aprender uma pouco mais que um agente da segurança pública especializado, sempre esteve preparado para combater o crime, só estavam com as mãos amarradas.

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  26. A Lei do Abate Aéreo (9.614/98 – Aeronave que não obedece a ordem de pousar) já existe há 20 anos. Se é permitido, legalmente, abater uma aeronave sem saber quem está dentro, por que não um inimigo armado de fuzil?

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