
Em decisão recente, o Ministro Barroso, do Supremo Tribunal Federal, resolveu aceitar a legitimidade ativa de uma associação representativa de gays, lésbicas e trangêneros para ajuizar ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Na ação em questão, discute-se o direito de que transexuais presos sejam transferidos para presídios femininos e o de presos homossexuais e travestis a um espaço específico dentro de unidades masculinas. Dificilmente questão desta envergadura poderia ser considerada como um “direito fundamental” violado para fins de uma ADPF. Porém, sem que se adentre no mérito da questão, o fato é que a decisão já está levantando debates e merece uma atenção de nossa parte.
Para os que desconhecem o assunto, esclareço que o rol dos legitimados para tal ação está previsto na Constituição Federal sendo o seguinte: Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou (e eis aqui o ponto que nos importa) entidade de classe de âmbito nacional. É justamente sobre essa última figura que a decisão trata.
O centro da questão é que a associação autora da ADPF não é entidade de classe, visto que, por mais que se tente ampliar o conceito do que seja uma “classe”, gays, lésbicas e transgêneros jamais se adequarão a ele. A rigor, seguindo-se a letra da Constituição Federal (e sabemos que a letra dela hoje em dia vale praticamente nada), a associação autora não é parte legítima e a ADPF ajuizada não poderia ser conhecida.
Contudo, o Ministro Barroso argumentou que a missão essencial do Supremo Tribunal Federal é a de “proteger direitos fundamentais” e que a restrição feita pelo constituinte acaba por limitar sua atuação no sentido de bem cumpri-la. Portanto, nada mais natural que o próprio Supremo Tribunal Federal deixe de lado a letra da Constituição Federal para ampliar o rol dos legitimados de forma a permitir uma atuação ainda mais incisiva dos nobres ministros quanto à proteção aos direitos fundamentais do cidadão brasileiro. Além disso, argumenta o ministro, é necessário construir-se um conceito de classe que abarque não apenas grupos ligados por direitos profissionais e econômicos, mas que abranja aqueles que lutam por “direitos fundamentais relacionados à afirmação dignidade, da autonomia, das liberdades, da igualdade e de outros valores essenciais sob o prisma existencial”.
Em outras palavras: é necessário redefinir-se o conceito de classe para abranger grupos que não poderiam ser considerados “classe” em hipótese alguma justamente porque lutam não por interesses específicos mas por interesses os mais genéricos que se possa imaginar.
Haveria muito o que se comentar acerca desta decisão. Penso, por exemplo, não ser exato que a principal missão do Supremo Tribunal Federal seja a de garantir direitos fundamentais com celeridade. Ao contrário, a corte existe precipuamente para proteger e fazer cumprir a Constituição Federal, não para alterá-la sempre que algum de seus membros discorde do constituinte. A defesa dos direitos fundamentais feita pelo Supremo se dá justamente na medida em que a corte protege a Constituição que os prevê, fazendo com que todos a observem. Além disso, no momento político em que vivemos, creio que a decisão, se confirmada em plenário, cria um precedente perigosíssimo. Afinal, em suma, o que se está a fazer é “interpretar” uma limitação constitucional à ação do Supremo Tribunal Federal de forma a erradicar o limite e a ampliar o poder da corte. Em essência, a decisão dá mais poder a todos e a cada um dos ministros do Supremo, e o fato de ser o próprio tribunal a prolatá-la configura um golpe, que, a médio prazo, pode ser mortal, à nossa já capenga divisão entre os poderes.
Mas não é sobre esses pontos que eu desejo tratar (não ao menos nesse artigo). Penso que muitos falarão de tais aspectos e desejo centrar-me em um que, imagino, passará desapercebido mesmo pelos muito mais doutos do que eu: a decisão, de maneira notável, reflete a evolução do pensamento marxista quanto aos agentes da revolução. É precisamente aqui que reside seu potencial mais explosivo.
Segundo Marx, a classe oprimida de seu tempo era formada por trabalhadores. O proletariado era a classe destinada, dada a dialética interna da história na qual acreditava, a assumir o poder e, uma vez assumido, lá permaneceria para sempre. Afinal, os proletários constituíam a “última classe”, a desprovida de todos os meios de produção e, portanto, a única com possibilidade de colocar um fim definitivo à longa sucessão histórica de classes opressoras, sucessão essa que se iniciou quando o homem subjugou a mulher ainda antes da aurora da civilização.
No sistema econômico que ele via, os pobres trabalhadores produziam bens com meios de produção que pertenciam aos burgueses. O trabalho da classe operária é o que infundiria valor em tais bens e os burgueses, vendendo-os e se apropriando do dinheiro da venda, apropriavam-se, em última análise, do trabalho alheio, pagando aos empregados não o que eles mereciam, mas apenas o necessário para que vivessem e se procriassem (o nome “proletariado” não é coisa escolhida ao acaso).
Um mundo deveras terrível e cruel!
Porém, ainda que a ideia tenha sido aceita sem maiores críticas por uma multidão de seguidores por século e meio, tal mundo somente existia na cabeça de Marx. De fato, não é minimamente exata a afirmação de que o trabalho gera valor e, não sendo, não se pode afirmar que o burguês se apropria do trabalho alheio, o que faz ruir o conceito de mais-valia e, com ele, o da própria exploração da classe operária.
Assim, como era de se esperar, fundada numa ideia absurda e completamente fantasiosa, a teoria marxista jamais funcionou e suas previsões jamais se confirmaram. As revoluções comunistas do século XX jamais foram feitas por operários e, a bem da verdade, onde havia um proletariado propriamente dito, o comunismo (ao menos quanto à sua teoria econômica) nunca conseguiu convencer muita gente. Após a segunda guerra, nas principais nações ocidentais, a classe proletária gozava de tal acúmulo de riquezas que, definitivamente, não se poderia esperar dela nenhum impulso revolucionário.
Algo precisava ser feito para manter a marcha da revolução e a máquina dialética da história em movimento. Pensadores marxistas, então, esforçaram-se por encontrar uma nova pedra angular da revolução; e foram buscar uma que fora rejeitada pelo próprio Marx, o pedreiro-mor do comunismo.
De fato, para além do proletariado, havia um outro grupo de pessoas, que Marx aparentemente desprezava: o lumpesinato (lumpenproletariat), que, a rigor, não era considerado como classe por não se dedicar a nenhuma atividade produtiva. Trata-se daquelas pessoas, aparentemente presentes em qualquer agrupamento humano, que vivem à margem da sociedade: prostitutas, andarilhos, criminosos, bêbados, etc..
O lumpesinato não se encaixava muito bem na teoria marxista. Marx via uma sucessão histórica de classes opressoras (homens, senhores de escravos, senhores feudais, burgueses) e oprimidas (mulheres, escravos, servos da gleba, operários), em constante movimento dialético. Já o lumpesinato sempre esteve presente por aí, aparentemente alheio às revoluções da história: nem explorado (visto que não produz nada) nem explorador. Uma subclasse; que, exatamente por isso, não era digna sequer de piedade.
Pois bem.
A partir da década de sessenta do século passado, a nova intelectualidade marxista deixou de lado a ideia do proletariado como classe propulsora da revolução (àquela altura, nada indicava que um dia os proletários verdadeiramente fariam uma revolução) para focar sua atenção justamente no lumpesinato. Os operários estavam vivendo muito bem no mundo capitalista; mas o lumpenproletariat continuava sendo o que sempre fora desde a origem do mundo: um grupo à margem da sociedade e que, portanto, não tinha razões para nutrir nenhuma simpatia por ela.
E, não sendo uma classe econômica, não produzindo o que quer que seja, por definição o lumpesinato não poderia ser pintado como um grupo de explorados. Somente gente economicamente produtiva pode ser explorada. Quem nada produz, nada tem sequer para perder em favor das classes dominantes. E, não sendo identificáveis como explorados, ninguém pode também ser apontado como explorador deles.
O discurso, então, mudou. Deixou-se de lado o antagonismo de classes para centrar-se a crítica das sociedades ocidentais no fato de que sempre se permitiu que o lumpesinato vivesse à margem delas (quando o leitor ouvir novamente a expressão “inclusão social” já saberá do que se trata). Pessoas soltas, sem interesses econômicos a uni-las, e que não constituíam classes, então, passaram a ser tratadas como credoras de toda a sociedade, que, supostamente, nunca olhou por elas ou que não olhou de forma satisfatória.
Com um simples giro na doutrina marxista, erigiu-se um novo grupo de excluídos; um grupo com combustível de insatisfação grande o suficiente para permitir que a máquina de destruição do Ocidente seguisse rodando. Com a vantagem de que, não sendo propriamente uma classe de explorados, não havia também uma classe de exploradores: toda a sociedade podia ser pintada como devedora de uma dívida social para com grupos que, a rigor, jamais deram grandes contribuições para o seu desenvolvimento e que, em alguns casos, foram mesmo um entrave para que tal desenvolvimento acontecesse.
Um milagre de retórica provavelmente sem paralelo na história humana!
Bem, se o leitor está me acompanhando, já sabe aonde eu quero chegar. O constituinte, ao estabelecer os legitimados para propor uma ADPF (e, portanto, para ter acesso direto e de direito à mais alta corte de justiça do país), fez uma condescendência, comum à social democracia da época, ao marxismo clássico ao permitir que entidades representativas de classes tivessem legitimada para tanto.[1]
Em sua decisão, o Ministro Barroso parece pretender deixar para trás de vez essa noção derivada do marxismo clássico para substituí-la pela de antagonismo social forjada pelos pensadores da década de sessenta do século passado: a novel “classe” a ser protegida é, na verdade, dentro do marxismo tradicional, uma subclasse de pessoas. Daí a necessidade de se reconstruir o conceito de classe para permitir que ele abarque, agora, as subclasses do antigo lumpesinato, com suas demandas intermináveis.
Ao abrir o acesso direto ao Supremo Tribunal Federal a grupos que não se amoldam ao conceito de “classe”, abre-se, igualmente, acesso ao antigo lumpesinato. E, assim, abre -se também o caminho para que as tais “dívidas sociais”, que ele traz consigo, sejam celeremente apresentadas para que todos nós as paguemos, dívidas sociais essas que, doravante, poderão ganhar o status de “direitos fundamentais”.
Não é certo que o Ministro Barroso, ao decidir como decidiu, tivesse o alcance do teor revolucionário de sua decisão. Porém, o fato é de que, tenha ou não havido tal alcance, a decisão trará, como efeito necessário e incontornável, a acensão futura das demandas do lumpesinato ao STF, com o esgarçamento completo do tecido social brasileiro.
No fundo, é precisamente esse o risco inerente à decisão tomada, pelo que esperamos que, no plenário, o STF a reverta.
[1] Não nos esqueçamos que esse mesmo constituinte, ao moldar as estruturas da Justiça do Trabalho, encampou a figura do juiz “classista” como forma de equilibrar um suposto conflito de classes que então imaginava ser latente em nossa sociedade. O conceito de luta de classes era ainda, portanto, claramente caro quando da Constituição Federal.