ADPF 442 e o Ativismo Judicial – da Eugenia ao Genocídio dos Inocentes
Por Daniel Serpentino
– Ah! – disse Gandalf. – Essa é uma longa história. Seu início remonta aos Anos Negros, agora apenas lembrados pelos mestres conhecedores das tradições. Se eu tivesse de lhe contar tudo, ficaríamos aqui sentados até o inverno chegar. – Mas ontem à noite lhe falei sobre Sauron, o Grande, o Senhor do Escuro. Os rumores que ouviu são verdadeiros: ele realmente ressurgiu; deixou seus domínios na Floresta das Trevas e voltou à sua antiga fortaleza na Torre Escura de Mordor. Até vocês hobbits já ouviram esse nome, como uma sombra rondando os limites das velhas histórias. Sempre, depois de uma derrota e uma pausa, a Sombra toma outra forma e cresce novamente.
– Gostaria que isso não tivesse acontecido na minha época – disse Frodo.
– Eu também – disse Gandalf. – Como todos os que vivem nestes tempos. Mas a decisão não é nossa. Tudo o que temos de decidir é o que fazer com o tempo que nos é dado.[i]
Parte I – A relativização jurídica do valor da vida e a Eugenia como obra do Ativismo Judicial
O extermínio de bebês nascidos com algum tipo de deficiência não era prática incomum, na antiguidade. Tal abominação recebeu formal e efetiva resistência das ordens judaica e cristã, a partir dos Mandamentos, em especial do quinto deles – Não Matarás, expressão de direito natural que encontrou e encontra positivação nos ordenamentos jurídicos das mais diversas sociedades, a brasileira inclusive, que afirma – tanto em nível infraconstitucional quanto constitucional – a inviolabilidade da vida humana desde a concepção até a morte natural, tipificando como crimes o homicídio e o aborto.[ii] A proteção ao ser humano ainda não nascido também está positivada em Tratados e Convenções dos quais o Brasil é signatário[iii].
O direito à vida não depende de consensos humanos. A inviolabilidade da vida humana há de ser garantida pelo simples fato de alguém ‘ser humano’, independentemente do ambiente em que se encontre (intra ou extrauterino). Desde a concepção, estão presentes todos os aspectos essenciais de um ser humano, ainda que vários deles em potência, não perdendo sua humanidade ainda que não os venha a atualizar, por qualquer razão. O nascituro, de fato pessoa humana, tem direitos resguardados desde a concepção, a começar pelo direito à vida, primeiro na ordem natural e pressuposto de todos os demais.[iv]
Sucede que, nestes nossos tempos proclamadamente pós-modernos – época na qual a verdade supostamente não existe, não se pode alcançar ou mesmo não importa[v] – tal qual nas eras pagãs, os barbarismos de toda ordem ressurgem: ‘a Sombra toma outra forma e cresce novamente’. Eo derramamento do sangue de bebês inocentes é agora postulado como direito, um suposto direito humano fundamental.
É nesse contexto que muitos da comunidade jurídica – em especial membros do Poder Judiciário – sobre os quais muito pesa da responsabilidade de se contrapor à tragédia garantindo basilar direito dos mais vulneráveis, omitem-se, ou, o que é ainda pior – como sacerdotes de um macabro culto – promovem a entrega de seus filhos a tão cruel destino. Para tanto, o ativismo judicial, em especial de nossa Suprema Corte, tem sido tomado – com o manifesto intuito último de promover a liberação da prática abortiva – por excelente atalho.
Encarnou, com efeito, o ativismo judicialem sua face mais perigosa a decisão da Corte Suprema brasileira que, no ano de 2012, por maioria de votos e legitimando precedentes ativistas de instâncias inferiores, ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54[vi] – para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de ‘feto’ anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal – criou uma nova hipótese de não apenamento para uma conduta abortiva.
Eis a ementa:
“ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.”
Alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, para assim decidir, partiram de pressupostos como o da total ausência de expectativa de vida extrauterina do bebê anencéfalo não nascido ou, ainda, de inexistência de vida. Não é o objetivo deste artigo a demonstração de quão flagrantemente equivocadas são tais premissas. Basta dizer, para tanto, que bebês ditos ‘anencéfalos’ – “embora não tenham cérebro, ou boa parte dele – têm o tronco cerebral funcionando.” Este, por sua vez, “é constituído principalmente pelo bulbo, que é um alongamento da medula espinhal e controla importantes funções do nosso organismo, entre as quais a respiração, o ritmo dos batimentos cardíacos e certos atos reflexos (como a deglutição, o vômito, a tosse e o piscar dos olhos)”. [vii]
A bem da verdade, existem graus variáveis de anencefalia:
“A anencefalia não é uma doença do tipo tudo ou nada, mas trata-se de uma malformação que passa sem solução de continuidade desde quadros menos graves até quadros de indubitável anencefalia, onde faltam as funções que dependem do córtex mas permanecem as que dependem do tronco encefálico”.[viii]
O bebê ‘anencéfalo’, vivo, pode vir a morrer, no ventre da mãe ou após o parto. Após o nascimento, pode muitas vezes respirar e reagir a estímulos. E, embora a sobrevida pós-nascimento seja, em geral, pequena, a criança, a despeito de sua deficiência, pode eventualmente viver por anos.
Não bastasse a consequencial tragédia da desproteção jurídica aos seres humanos ditos ‘anencéfalos’, a ratio decidendi do acórdão vem sendo massiva e reiteradamente invocada, nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, para legitimar o abortamento de bebês acometidos das mais diversas enfermidades, como a síndrome de Edwards, modalidades de gestação gemelar, rins multicísticos, anomalias congênitas, síndrome de patau, síndrome de Body Stalk, agenesia renal, e outras inúmeras deficiências ou quadros de má-formação.[ix]
Vê-se, pois, o quão afastadas da realidade estão as premissas tomadas em conta para decisões deste jaez. A honestidade intelectual impõe conformar-se aquilo que se teoriza aos fatos, não o contrário. Mas recorrentemente se vê que, se os fatos desmentem a teoria – ou a novel agenda de valores que se pretende implantar -, pior para os fatos e, neste caso, para os bebês que foram e virão a ser vítimas, muitas vezes de seus próprios pais, com o aval do Estado e sem que se lhes garanta qualquer espécie de defesa processual, vendo-se ceifados em seu bem fundamental – a própria vida – sem que tenham direito à mínima observância do processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com a expedição de urgentes Alvarás autorizativos de sua morte.
Emerge claro à razão que o argumento da reduzida expectativa de vida do bebê ‘anencéfalo’ – perdoem-me os arautos da eugenia – não pode ter o condão de limitar os direitos do nascituro.[x] E, uma vez invocado por alguns dos Ministros da Corte Suprema, como razão de decidir, revela o caráter eugênico do resultado do julgamento: o bebê ‘anencéfalo’, por si só, não possuiria dignidade inviolável. Não seria ‘útil’ aos pais, aos que decidem pela sua morte, à família, ou para o restante da sociedade. Nem mesmo seria um ser vivo ou, ainda que tal status lhe fosse reconhecido, teria grau de dignidade inferior aos demais seres humanos.
Ora, este tipo de mentalidade tem um nome bem conhecido: eugenia. A interrupção da gravidez em casos tais, portanto, de aborto eugênico se trata. Digam o que quiserem os defensores da prática – alterem até a denominação que a ela queiram emprestar – como o fez a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS), autora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, defendendo o uso da expressão “antecipação terapêutica de parto” no lugar do aborto por eugenia. A realidade não será transmutada, nem a verdade escondida: a monstruosidade eugênica mais uma vez está de volta a assombrar – atuando, o que é mais grave, ver-se-á, como precursora de um mal ainda maior – a liberação da prática abortiva.
Há anos, é preciso ressaltar, espreita os filhos desta Pátria a sombra da liberação do morticínio dos inocentes seres humanos ainda não nascidos, procurando a hora e os meios para se materializar, agora indicados. A via judicial parece ser o caminho mais curto.
Para além da aterradora constatação da natureza eugênica da decisão tomada pelo Supremo Tribunal por ocasião do julgamento da ADPF 54, que subverteu o verdadeiro sentido da expressão ‘dignidade humana’, consubstanciando gravíssimo atentado ao mais fundamental dos bens jurídicos, isto é, à vida humana, o decisum implicou em evidente violação à cláusula de Separação dos Poderes e ao princípio democrático.
Dispõe a Constituição Federal, com efeito, que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º, parágrafo único, Const. Fed.).
A usurpação das competências de um Poder por outro atinge diretamente o princípio fundamental da separação dos Poderes, e abala a própria estrutura republicana e democrática.
As escolhas políticas parlamentares devem, pois, via de regra, ser respeitadas pelo Poder Judiciário. Exceções podem ser admitidas apenas para os casos em que tais escolhas políticas violem valores civilizatórios/individuais centrais, que derivam da própria natureza das coisas, a começar pela vida de todas as pessoas humanas – desde a concepção até a morte natural, com as suas dificuldades e deficiências –, valor-fonte de todos os demais valores, bem jurídico fundante e pressuposto de todos os demais, inegociável, assegurado como inviolável pela ordem constitucional, cuja dignidade intrínseca – bem nos indica a reta razão – precede o próprio ordenamento jurídico, devendo sempre ser protegida pelo Poder Judiciário.
Em nosso sistema, não prevê a lei infraconstitucional qualquer hipótese de aborto legal. Daí porque o legislador apenas optou por ‘não se punir’ o aborto nas hipóteses do art. 128, incisos I e II, do Código Penal[xi]. Trata-se, a prática do aborto, mesmo em tais hipóteses, de um crime, para o qual, após cometido, o apenamento é apenas excluído.
Tratando-se, pois, o bebê ‘anencéfalo’, ainda no ventre de sua mãe ou já nascido, de um ser humano vivo, a consumação de sua morte por outrem não poderia, em hipótese alguma, ser isentada de pena.
Se, então, os argumentos de decidir da maioria formada no Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento da ADPF 54, são tão inconsistentes, como se explica possam ter logrado êxito?
Parte II – Nas razões de decidir da ADPF 54 é gestado um mal ainda maior: a ampla liberação da prática abortiva e o avanço da cultura da morte.
Nos votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal exarados por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 54, nota-se uma constância: a exaltação à relevância do julgamento, talvez o de maior importância, até aquele momento, na história do Supremo Tribunal Federal. Tinham eles, nisso, razão.
Ocorre que a importância que deram ao julgamento tem sua raiz, para vários dos Ministros, ao contrário do que ordinariamente seria de esperar, em motivações outras que não a proteção à inviolabilidade da vida humana.
É certo que ao menos dois ministros – Cézar Peluso e Ricardo Lewandowisk – o primeiro de forma muito enfática, afastaram a pretensão postulada, julgando inteiramente improcedente a ação. A maioria, entretanto, decidiu de forma diversa, embora tenham – os ministros que formaram a maioria – utilizado diferentes linhas argumentativas.
Constata-se que a ementa do acordão – que é (ou deveria ser) o resumo das razões de decidir da maioria e do que por esta foi decidido – deixa antever como presentes os fundamentos verdadeiramente queridos pelos autores da Arguição. Ipsis Litteris:
“ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.” (g.n.)
Para além dos efeitos trágicos que per se a decisão acarretou – e eis aqui o busílis da questão – abriu-se, ver-se-á, de forma bastante proposital, pelo voto de alguns dos ministros (supostamente a maioria, cuja posição encontra-se condensada na ementa), espaço considerável às vias argumentativas necessárias aospróximos passos ativistas direcionados à despenalização ou descriminalização da conduta abortiva em hipóteses cada vez mais largas, ou mesmo, o que é ainda pior, à declaração de tratar-se a conduta abortiva de um direito derivado da autodeterminação, da privacidade, da liberdade sexual e reprodutiva da mulher, de modo que constituiriam, contra ela, atentados à sua dignidade humana e violência – ou mesmo tortura -, as disposições legais em sentido oposto.
Pois bem.
São há muito públicos – quanto à temática do aborto – os propósitos de alguns dos integrantes da Corte Suprema. O Min. Marco Aurélio Mello, em 2008, após trazer novamente à tona o tema da anencefalia, concedeu entrevista à revista Veja, intitulada “Pelo Fim da Hipocrisia”, da qual se extraem os seguintes fragmentos:
“Tomei como base o resultado da recente votação na corte do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas. Se esse debate tivesse ocorrido em 2004, muito provavelmente o resultado não teria sido o mesmo. Embora a decisão a favor do uso de células-tronco tenha sido apertadíssima (6 votos contra 5), representou uma abertura do Supremo. Por isso, acredito que agora a Casa aprovará a interrupção da gestação de anencéfalos. Desta vez, a votação será menos apertada do que foi no caso das células-tronco. Diria que teremos um 7 a 4 ou um 8 a 3. E, depois que o Supremo bater o martelo, não adiantará recorrer ao Santo Padre.(…) O debate atual é um passo importante para que nós, os ministros do Supremo, selecionemos elementos que, no futuro, possam respaldar o julgamento do aborto de forma mais ampla. (…) O tema anencefalia é um gancho para discutir situações mais abrangentes e fronteiriças. Em minha opinião, os casos de interrupção de gestação de anencéfalo e os de aborto de forma mais abrangente, quando a gravidez não é desejada, possuem um ponto importante em comum: o direito de a mulher decidir sobre a própria vida. O princípio que está em jogo nessas situações é o do direito à liberdade. (…) É preciso esclarecer que a vida pressupõe o parto. O Código Civil prevê o direito do nascituro, ou seja, daquele que nasceu respirando por esforço próprio. Enquanto o feto está ligado ao cordão umbilical, a responsabilidade é da mulher que o carrega. Quando a vida é totalmente improvável ou indesejada, deve ser discutida(…) A eutanásia pressupõe uma irreversibilidade da vida. Mediante laudos médicos que comprovem o quadro, as decisões poderão ficar a cargo de outra pessoa. Afirmo isso com base no princípio da dignidade da pessoa humana. E não pode haver dignidade com uma vida vegetativa (…) Meu tempo na corte dura mais oito anos, quando completarei 70 anos. E tenho certeza de que ainda estarei aqui quando essas discussões acontecerem. A tendência é de uma abertura cada vez maior do Supremo em relação a esses temas. Mesmo porque outros ministros, alguns com visões mais conservadoras, se aposentarão antes de mim.(…) Sou acima de tudo um interlocutor da sociedade. Nós, integrantes do Supremo, os guardiões maiores da Constituição, não podemos nos render à apatia, que é o mal do nosso século. A Justiça tem o dever de agir sempre que for provocada.” (g.n.)[xii]
Por trás da ADPF 54 (ajuizada em 2004 e julgada em 2012) e após outras tentativas mal sucedidas[xiii] de fazer avançar a pauta abortista, havia já o evidente interesse de abrir espaços e galgar as barreiras jurídicas para uma futura legalização do aborto no Brasil. Da petição inicial, constou:
“A presente ação é proposta com o apoio técnico e institucional da ANIS – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (…) A ANIS apenas não figura formalmente como co-autora da ação à vista da jurisprudência dessa Corte em relação ao direito de propositura”.[xiv]
A ANIS[xv] é uma entidade fundada e dirigida pela professora da Universidade de Brasília, Débora Diniz, que, em 2004, logo após a apresentação da ADPF 54, foi apontada pela Revista Época como
“a principal estrategista da articulação que resultou na instalação do aborto no topo da agenda nacional. A liminar do Supremo foi o ápice de uma delicada arquitetura política iniciada anos antes”.[xvi]
Nessa mesma matéria jornalística, em resposta às perguntas, disse Debora Diniz:
“Na anencefalia estamos falando de alguma coisa que jamais vai chegar a ser alguém, portanto nunca vai poder pleitear o seu direito de estar no mundo”.
Respondendo sobre se “a vitória definitiva no STF pode significar a porta de entrada para a liberalização do aborto?”, Debora Diniz mencionou:
“Pela primeira vez o Supremo vai dizer que direitos reprodutivos dizem respeito aos preceitos constitucionais da liberdade, da dignidade e do direito à saúde. Se isso vai ser um caminho para a legalização do aborto, a história vai mostrar.”
Sobre a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS), autora da ação, e sobre o advogado que a representava, disse a entrevistada:
“(…) A CNTS é uma entidade de classe que se preocupa com os direitos humanos, o Luís Roberto Barroso, autor da ação, é um advogado humanista. Formamos uma parceria estratégica.” (g.n.)
Com efeito, representou a entidade autora dessa ação – em que se discutiu a descriminalização do aborto em casos de anencefalia (ADPF 54) – o então advogado Luís Roberto Barroso (hoje ministro integrante do próprio Supremo Tribunal Federal). Por ocasião do julgamento da ação, em sua sustentação oral, no plenário da Suprema Corte, com o manifesto intento de pavimentar o caminho para uma ampla e futura liberação da prática abortiva, argumentou:
“ (…) hoje, perante este tribunal, está em jogo uma questão decisiva, que é a de seus direitos reprodutivos. É esta a questão que verdadeiramente se discute aqui, nesta manhã. O direito que a mulher tem de não ser um útero à disposição da sociedade, mas uma pessoa plena na sua liberdade de ser, de pensar e de escolher. Senhores ministros, desde a noite dos tempos, muitos séculos de opressão feminina nos contemplam no dia de hoje. (…) A verdade não tem dono. (…) Nessa matéria, Senhores Ministros, como todos sabemos, o processo legislativo, o processo político majoritário não produziu uma solução. E, quando a história emperra, é preciso que uma vanguarda iluminista faça com que ela avance. E este é o papel que o Supremo Tribunal Federal poderá desempenhar no dia de hoje. Qualquer um dos fundamentos (…) servirá para acolher o pedido. Mas se este Tribunal reconhecer e proclamar que a mulher tem o direito de interromper a gestação no caso de gestação de um feto inviável – em nome dos seus direitos reprodutivos – este será um dia para não esquecer, será o marco zero de uma nova era para a condição feminina no Brasil.” (g.n.)[xvii]
Conforme já se viu, constando como razão de decidir da ADPF 54 o referido fundamento (LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO), como de fato constou de modo expresso da ementa do acórdão, supõe-se, naturalmente, nele esteja depositado o entendimento da maioria dos ministros da Corte Suprema.
No ano seguinte ao julgamento, de entrevista publicada em 02 de novembro de 2013, consta a seguinte resposta do já empossado novo ministro da Suprema Corte, Luís Roberto Barroso, a uma pergunta que lhe foi formulada:
Jornalista – “Até hoje temos uma legislação antiga que criminaliza o aborto. O senhor acha que é um tema que o Supremo poderia resolver?”
Eis a resposta do Ministro:
“Sobre as questões que envolvam o Supremo, só gostaria de falar olhando para trás. Não gostaria de falar olhando para frente, porque isso poderia comprometer minha atuação como juiz. Mas tenho facilidade de responder a sua pergunta porque, no caso de anencefalia, se você ouvir a minha sustentação final (como advogado) e os memoriais finais que apresentei em nome da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, a tese que eu defendia era a da liberdade reprodutiva da mulher. Portanto, a mulher tem o direito fundamental a escolher se ela quer ou não ter um filho. E esta tese vale para a anencefalia, como vale para qualquer outra gestação. O meu ponto de vista é transparente desde sempre. Se eu acho que o Supremo pode ou deve fazer isso, eu não vou te responder.”[xviii]
Passados mais 03 anos, sucedeu, então, em novembro de 2016, que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 124.306, por maioria decidiu, nos termos do voto-vista do Min. Luís Roberto Barroso (que atuara como advogado da entidade autora no caso da ADPF 54), pela inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre. Da ementa do voto vencedor, extraem-se os seguintes trechos:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL DO ABORTO NO CASO DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GESTAÇÃO NO PRIMEIRO TRIMESTRE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…)”
“(…) A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria.”[xix]
A respeito da decisão viria a se manifestar, em 10 de janeiro de 2017, em entrevista, a professora Debora Diniz, nos seguintes termos:
“É uma decisão profundamente importante de um caso específico,que mostra que o Supremo parece estar preparado para enfrentar o aborto como uma questão constitucional e de direitos fundamentais das mulheres. É potente quando o ministro Luís Roberto Barroso diz que o aborto não pode ser crime, pois viola direitos fundamentais das mulheres.”[xx]
Outras ações que buscavam valer-se da sanha ativista da Corte Suprema para fazer avançar a agenda abortista foram ajuizadas nos últimos anos, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5581/DF, ainda pendente de julgamento, com pretensão deduzida para descriminalizar a conduta abortiva relacionada a gestantes contaminadas pelo Zika vírus.
Em março de 2017, supostamente maduros os tempos para se alcançar o propósito inicial – o da ampla liberação da prática abortiva pela via judicial – um partido político ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 442) buscando que a Suprema Corte possa vir a declarar – com eficácia geral e efeito vinculante – “a não recepção parcial dos art. 124 e 126 do Código Penal, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas, por serem incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e a cidadania das mulheres e a promoção da não discriminação como princípios fundamentais da República, e por violarem direitos fundamentais das mulheres à vida, à liberdade, à integridade física e psicológica, à igualdade de gênero, à proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, à saúde e ao planejamento familiar, de modo a garantir às mulheres o direito constitucional de interromper a gestação, de acordo com a autonomia delas, sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado, bem como garantir aos profissionais de saúde o direito de realizar o procedimento.”
Em suma, foi deduzida a pretensão de descriminalizar, agora indistintamente, pela via do ativismo judiciário, o aborto praticado nos três primeiros meses de gestação.[xxi]
Na petição inicial da ADPF 442, reconheceu-se claramente a estratégia adotada pela agenda abortista e pela cultura da morte: um caminho passo a passo percorrido (um iter viabilizado pelo Ativismo Judicial), que se iniciou com o julgamento concernente às células-tronco embrionárias, passou pelo julgamento da anencefalia e pela concessão da ordem no Habeas Corpus 124.306 e, agora, encontra-se na fase de obter – com efeito vinculante e aplicação para todo o país – a liberação da prática abortiva até os três meses de gestação. Vejamos – nesse sentido – algo do que é citado na petição:
“É do aprendizado da interpretação constitucional deste Supremo Tribunal Federal (STF) e de tantas outras cortes constitucionais que direitos fundamentais adquirem sentido pleno do justo na convivência harmoniosa entre si e com outras normas constitucionais. As afirmações jurídicas, segundo Dworkin, “combinam elementos que se voltam tanto para o passado quanto para o futuro: interpretam a prática jurídica contemporânea como uma política em processo de desenvolvimento”. Esse processo Dworkin nomeia “o direito como integridade”, em que a coerência é tanto vertical quanto horizontal. É a partir do direito como integridade que se deve entender a linha de continuidade entre as decisões desta Suprema Corte no HC 84.025, ADI 3.510, a ADPF 54 e HC 124.306, os quais estabeleceram premissas para o enfrentamento da questão constitucional do aborto.” (g.n)
Consta, ainda, da petição inicial:
“A presente ADPF deve, portanto, ser entendida como resultado de um processo cumulativo, consistente e coerente desta Suprema Corte no enfrentamento da questão do aborto como uma matéria de direitos fundamentais: na ADI 3.510, a Corte superou a pergunta sobre o início da vida como condição de possibilidade para a constitucionalidade da pesquisa com embriões e fundamentou a interpretação de que não há como se imputar aos embriões o estatuto de pessoa ou mesmo o caráter absoluto do direito à vida; na ADPF 54, a Corte alinhou-se a tendências de cortes internacionais no enfrentamento da questão do aborto por causais, além de reafirmar a interpretação de que não há direito absoluto em nosso ordenamento constitucional. No HC 124.306, a maioria da Primeira Turma do STF interpretou a questão do aborto como decisão reprodutiva moralmente razoável das mulheres, cuja criminalização viola seus direitos fundamentais. É, portanto, na compreensão do direito como integridade, nos sentidos horizontal e vertical propostos por Dworkin, que esta ADPF demonstra a inconstitucionalidade da criminalização do aborto no Brasil. Este é novamente o papel urgente reclamado a esta Corte…” (g.n.)
Mais:
“Não é pela representação política que a Corte assenta a legitimidade de suas decisões, mas pela representação argumentativa do cidadão, pois, como sustenta Robert Alexy, “O princípio fundamental: ‘Todo o poder estatal origina-se do povo’ exige compreender não só o parlamento mas também o tribunal constitucional como representação do povo. A representação ocorre, decerto, de modo diferente. O parlamento representa o cidadão politicamente, o Tribunal Constitucional, argumentativamente” É na representação argumentativa da ordem democrática que o STF já enfrentou “questões difíceis” vinculadas ao princípio da dignidade da pessoa humana para a garantia de projetos de vida plurais e razoáveis, como foi a demanda por união civil entre pessoas do mesmo sexo, ADPF 132. Na última década, esta Corte sedimentou-se como instância de reflexão do processo político, segundo os termos de Alexy, ou na expressão de Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, como instância para “a pedagogia dos direitos fundamentais, contribuindo para um processo civilizatório mais elevado”. (…) Para sustentar a “exemplar desenvoltura” com que o STF tem enfrentado as questões difíceis, Ministro Gilmar Mendes lembrou o caso Roe v. Wade como confronto argumentativo que não causou “ruptura do ponto de vista institucional e democrático”. Ao enfrentar estes casos, a Suprema Corte demonstra ser também “a Casa do povo, tal qual o parlamento”, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes.”
A ADPF 442 foi distribuída à relatoria da Ministra Rosa Weber[xxii] – uma das vozes convergentes a do Min. Luis Roberto Barroso por ocasião do julgamento do acima aludido Habeas Corpus 124.306. A Ministra Weber, em abril de 2018, argumentando que a “complexidade da controvérsia constitucional, bem como o papel de construtor da razão pública que legitima a atuação da jurisdição constitucional na tutela de direitos fundamentais, justifica a convocação de audiência pública, como técnica processual necessária, a teor do art. 6º, §1º, da Lei n. 9.882/99, e dos arts. 13, XVII, e 154, III, parágrafo único, ambos do RISTF”, convocou a audiência[xxiii], que se realizou nos dias 03 e 06 de agosto de 2018. Noticiou-se que – do total dos inscritos selecionados – ampla maioria era de apoiadores da pretensão de liberação do aborto.[xxiv]
Sobre o ajuizamento da ADPF 442, foi publicada, no dia 2 de agosto de 2018 (dia imediatamente anterior à audiência pública), entrevista com a professora Debora Diniz, na qual, perguntada sobre “qual a sua expectativa sobre como o Plenário vai se posicionar nesse caso?”, declarou:
“Débora Diniz — A expectativa com relação à ADPF, embora esse não seja ainda o momento da votação, é a de que a corte compreenda também o caminho de coerência da jurisprudência que tem havido desde o julgamento das pesquisas com células tronco, caminhando para o julgamento da anencefalia, casos em que há uma interpretação sólida sobre o que significa a proteção dos direitos fundamentais na questão do aborto. Então a expectativa é que o Plenário siga a posição consolidada em ações anteriores.”
O eventual êxito dos responsáveis e apoiadores da ADPF 442 representará mais um fundamental passo para o avanço da agenda abortista. A Arguição poderá vir a ser pautada para julgamento em futuro próximo.
PARTE III – O Ativismo Judicial como principal indutor de uma nova ética de valores relativos (ou A instrumentalização dos ‘direitos humanos’ contra o próprio ser humano)
Abstraída a inviabilidade de o legislador humano revogar preceito de lei natural, é preciso recordar que, após as muitas discussões, relacionadas ao tema do aborto, travadas na Assembleia Nacional Constituinte de 1987-88, os constituintes optaram claramente por relegar a disciplina da repressão ao aborto ao âmbito da Lei Ordinária.
Bem por isso, a Advocacia Geral da União, em parecer ofertado no bojo da ADPF 442, recordou:
“A opção dos constituintes por não constitucionalizar a disciplina normativa aplicável ao aborto também foi retratada pelo Deputado Bernardo Cabral, responsável pela relatoria da Comissão de Sistematização da Assembleia Nacional Constituinte. Confira-se:
‘Peço-lhes atenção para um argumento que, desde as Subcomissões, comissões temáticas, passando pela Comissão de Sistematização, tende a transferir para a legislação ordinária a competência para legislar sobre o assunto. Nem proibir um nem permitir outro. (Palmas.) (…) Aí está resolvida a questão, sem que possamos infletir para o caminho terrível do crime inafiançável. Esta Casa deve ser imparcial no que diz respeito às razões religiosas, sem entrar no mérito da questão. Deixemos, portanto, essa decisão à legislação ordinária, que tem demonstrado ser sábia no particular.’
Percebe-se, assim, que a ausência de disposição constitucional a respeito do aborto não derivou de suposto descuido ou omissão dos parlamentares. Tem-se, na verdade, uma clara decisão do Poder Constituinte originário no sentido de delegar, ao legislador infraconstitucional, a competência para dispor sobre o tema, mantendo, desse modo, a vigência da legislação pré-constitucional. Ademais, desde a promulgação da Carta de 1988, o aborto tem sido objeto de reiterados debates pelo Congresso Nacional, o qual, como dito, não permaneceu inerte sobre a matéria”.[xxv] (g.n.)
Ainda, por ocasião dos debates travados, outros constituintes manifestaram-se:
“Entende o Relator que, a partir da observação inequívoca de uma tendência dominante nesta Assembléia Nacional Constituinte, a questão da prática do aborto não é matéria constitucional e deve ser remetida à lei ordinária. (…) E dá o Relator o mesmo tratamento à pena de morte, que também não consta deste texto.” [xxvi]
Vê-se, claramente, que os dispositivos que criminalizam a conduta abortiva foram recepcionados pela nova ordem constitucional e qualquer alteração nessa disciplina (ressalvada novamente a inviabilidade de o legislador humano revogar preceito de lei natural) depende, conforme intenção expressa do legislador constituinte, de ulterior deliberação parlamentar.
Após a promulgação da Constituição, o Congresso Nacional, por diversas vezes e após intensas discussões, em consonância com os valores do povo que representa e com os basilares valores civilizatórios, manifestou-se pela rejeição completa das tentativas de legalização do aborto.[xxvii]
Bem ao contrário do que os promotores da agenda abortista sustentam, os representantes eleitos do povo brasileiro nunca se omitiram quanto à questão. Sempre rechaçaram legalizar o aborto.
Não por outro motivo os defensores da referida agenda passaram a ver – há muitos anos e como de fato ainda o fazem – o Judiciário como a via possível à concretização de suas pretensões.
Nesse contexto, não nos podem passar despercebidas as declarações da então Secretária de Direitos Humanos (em gestão do executivo federal já finalizada), Flávia Piovesan, constantes de matéria publicada pela BBC:
“Piovesan explicou que os poucos avanços no caminho pela consagração de direitos humanos no país não vieram de iniciativas do Legislativo – e que, por isso, buscará suporte no Judiciário.
“O que se caminhou na pauta LGBT com esse Congresso? Nada. O que se caminhou no campo dos direitos reprodutivos? Nada. Mas no Supremo tivemos ganhos (em referência à autorização do STF à união civil homossexual). Sendo franca, eu vejo o Poder Judiciário como o locus estratégico para que avanços ocorram”.
Ela citou como vitórias jurídicas importantes a definição de relação homoafetiva estável e o direito à interrupção da gravidez em casos de bebês sem cérebro, ambos temas que contaram com forte oposição de grupos religiosos, e teme as consequências do fortalecimento político de deputados ligados a grupos conservadores.
“Eu acho muito arriscado o empoderamento das bancadas mais conservadoras com pautas muito contrastantes com os direitos humanos de forma explícita”, ponderou.”[xxviii](g.n.)
Bem observados, porém, os chamados ‘novos direitos humanos’ defendidos pela agenda abortista nada tem de humanos. São, na verdade, um artifício destinado a manipular o sistema legal e instrumentalizar o Judiciário e seus juízes ‘empoderados’ por um desenfreado ativismo para, contornando as legítimas opções do povo e de seus representantes, impor-se um novo fundamento ético à ordem jurídica.
Nesse processo, a Ética clássica (fundada no fazer o bem e no evitar o mal) – dedutível da natureza das coisas e da natureza humana e que se espraia para o âmbito jurídico pelo princípio de que se deve fazer o bem, não qualquer, mas o devido a outrem, e evitar o mal, não qualquer, mas o nocivo a outrem – é substituída por uma nova ética universal de valores relativos e uma nova ética universal de vida sustentável: dissolução da natureza humana, ecologismo messiânico e difusão da ideia de controle populacional e do abortismo (lido agora como um ‘novo’ direito humano – um direito sexual e reprodutivo).
Teorias e mecanismos de um propalado constitucionalismo democrático e dialógico – ao estimularem a participação e manifestação de atores sociais no curso de processos de controle de constitucionalidade – buscam, em vão, resgatar (ou mesmo conferir) um status de legitimação que se perdera em razão da alta carga ativista-volitiva dos tribunais constitucionais, com evidente e consequente depreciação do papel do Parlamento.
É por meio da manipulação da linguagem e com a gradativa modificação do conteúdo semântico de conceitos-chave genéricos e de muitos dos nominados ‘direitos fundamentais’ que avança a pauta ideológica do aborto. A expressão ‘direitos humanos’ e seu conteúdo são submetidos a um processo de ressignificação, para o que são utilizados os meios de propaganda em massa e a estrutura educacional formal. Há uma releitura dos nominados ‘direitos humanos’, com adição de novos direitos sexuais e reprodutivos, gênero do qual seria espécie o direito ao aborto.
Segundo essa novel agenda, o Estado não deve intervir na liberdade, privacidade e autodeterminação de cada indivíduo, entendidas como abrangentes de um livre exercício da reprodução humana. A liberdade de decidir ‘se’, ‘quando’ e ‘como’ reproduzir-se seria, então, incompatível com a criminalização da conduta abortiva, constituindo a repressão penal ao aborto até mesmo uma forma de tortura às mulheres. Não somente: o Estado deve intervir com a promoção e execução de políticas públicas que garantam o efetivo exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, assegurando a saúde sexual e reprodutiva, incluindo-se os meios de acesso e recursos para a prática do aborto.
Colocado o quadro, via ativismo judicial e sob o manto de artificiosa escusa de se tratar de legítimo modo de, desempenhando uma função contramajoritária, fazer atuar ‘direitos fundamentais’ (ressignificados agora), ganha força um projeto ideológico que visa à integração ao ordenamento jurídico de uma determinada pauta de valores, dentre eles, aqueles caros à agenda abortista, conflitantes com a natureza humana e divergentes dos estampados na própria Constituição e nos costumes e tradições da sociedade brasileira.
Os direitos humanos são, então, instrumentalizados contra o próprio ser humano, revelando-se, ainda, na discussão sobre o aborto, a absoluta contradição da invocação de uma atuação contramajoritária: afinal, o direito fundamental de minoria em questão é evidentemente o direito à vida do nascituro, mais fraco e completamente indefeso!
Resta cada vez mais claro que se procura emprestar uma aparência democrática a uma ditadura de juízes iluminados. Uma ditadura com aparência de legalidade e legitimidade, a produzir um simulacro de democracia constitucional, no qual os valores civilizacionais mais caros – a começar pela vida humana –, as disposições legais e as próprias previsões constitucionais deixam de significar aquilo que na realidade são, passando a expressar valores outros por meio de uma transmutação discricionária operada pelo intérprete ativista. Ignoram-se, assim, as próprias origens romano-germânicas do sistema da civil law e os limites da Separação dos Poderes.
É assim que, recorrendo-se ao ativismo judicial, matérias como o aborto – que, no parlamento, não se logra aprovar, por força de alguma vigilância, de legítima pressão popular e de episódios de expressa rejeição – encontram possibilidade de viabilização jurídica pela pena do juiz ativista, em especial quando atuante na Corte Suprema.
A quadra atual realmente é grave: sob o falacioso argumento de garantia dos postulados de laicidade do estado e dos direitos fundamentais das minorias contra deliberações parlamentares, pelo Supremo Tribunal Federal -vergado sob a grita do politicamente correto da vanguarda iluminista – regras básicas de organização do Poder, os bens jurídicos constitucionais e os pilares civilizatórios mais elementares foram e estão sendo ignorados.
Mais: a situação que assistimos revela-se como fortemente tendente ao incremento da já excessiva politização – no pior senso – das nomeações dos juízes do Supremo.
Se ao Poder Judiciário foram confiadas funções de guardião de garantias fundamentais, mostra-se evidente que o atuar independente daqueles que exercem a função judicante é pressuposto básico para que tal mister se desenvolva em plenitude. No entanto, quando magistrados deixam de conduzir-se sob o manto da virtude judicial da autocontenção, incorporando um ativismo judicial imoderado, colocam em risco valores fundamentais, a estabilidade das instituições e todo o sistema jurídico e político. Por seus membros assim agindo, o Poder Judiciário acaba por atingir diretamente o princípio da separação dos poderes, abalando a estrutura republicana e democrática, criando tensionamentos cujas consequências chegam a ser imprevisíveis.
Não por outro motivo, as reações a tal estado de coisas já se fazem sentir. Inevitável que, para contenção da escalada de agravamento da situação de repetidos episódios de flagrante usurpação – pelo Judiciário – do Poder Constituinte, reaja o Parlamento, divisando como necessário remédio legal – pois onde falta a virtude a lei deve, para o bem comum, coagir – a tipificação, como crime de responsabilidade, da conduta de usurpar competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, sujeitando-se ao impeachment o juiz do Supremo Tribunal que na conduta incidir.[xxix] Para mais, reformas constitucionais com implicações no sistema de freios e contrapesos passam a ser seriamente consideradas.
Parte IV – Conclusão
Os brasileiros estão a enfrentar, em razão da tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 442, (mais) um frontal ataque, via Poder Judiciário, ao bem jurídico pressuposto de todos os demais, a vida humana.
Dos Ministros da Corte Suprema, espera-se ao menos que, por dever jurídico e moral, façam a anamnese das ideias-base de decisões que – chamando o mal de bem e o bem de mal – já tomaram e de que estão para tomar. E, no tempo que lhes é dado possam decidir pela preservação da vida e de seu sagrado valor, assim preservando a higidez do nosso já combalido sistema político, lembrando-se de que todo atentado contra o bem fundamental da vida reclama do ordenamento contundente reação e atrai também, para proteção à vida do nascituro indefeso – ser humano como todos nós em igual grau de dignidade -, a tutela penal.
Não se enganem, entretanto, os brasileiros. A intenção é clara e a guerra contra a vida recrudesce: pretende-se, passa a passo, chegar-se à completa liberação jurídica da prática abortiva. Ante a iminente ameaça à vida de milhões dos futuros filhos desta Pátria, que por si só não poderão se defender, despertemos para o dever moral do bom empenho do tempo que nos é dado. A guerra pela vida de milhões de pequenos inocentes ainda não nascidos avança para as decisivas batalhas. O mal se faz presente e se fortalece. Trata-se do maior atentado à dignidade humana de nossa história. A via do ativismo judicial é o atalho escolhido para a legitimação do genocídio de indefesos seres humanos!
[i]O Senhor dos Anéis. J.R.R.Tolkien. Martins Fontes, São Paulo, 2001. Cap. II – A Sombra do Passado – pgs. 52-3.
[ii] Constituição Federal: art. 1.º, III (dignidade da pessoa humana como fundamento da República); art. 5.º, caput (igualdade, sem distinções de qualquer natureza, e inviolabilidade do direito à vida) e incisos III (proibição da tortura), XLI (vedação à discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais), XLIII (repressão à tortura), XLVII, ‘a’ e ‘e’ (vedação à pena de morte e às penas cruéis), e parágrafos 1.º, 2.º e 3.º; art. 227 estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, dentre outros. Código Civil: art. 2º. “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”. Exegese sistemática dos artigos 1º, 2º, 6º, e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil). Estatuto da Criança e do Adolescente: art. 7º. “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.” Código Penal: artigos 124 a 127.
[iii] Tratados e Convençoes internacionais resguardam o direito à vida do nascituro (tratados Internacionais de Direitos Humanos gozam de um status supralegal, ou seja, inferior à Constituição, mas acima de todas as leis). Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).; “art. 1º, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. art. 4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.” Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança: “Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, ‘a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento’”.
[iv] “Há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais” RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.727 – SC (2013/0360491-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO .
[v]Sintomático notar que, esquecida a noção do Verdadeiro Absoluto, pululam as crendices de todo gênero.
[vi]Acordão ADPF 54 – Inteiro Teor <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3707334> Acesso em 06.08.2019.
[vii]CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. Quem é o anencéfalo? É preciso conhecer aquele que está no banco dos réus do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 901, 21 dez. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7747>. Acesso em: 6.8.2019. V. https://jus.com.br/artigos/7747/quem-e-o-anencefalo. Ainda, no fundamentado artigo: “Segundo o Comitê de Bioética do Governo Italiano, “na realidade, define-se com este termo uma má-formação rara do tubo neural acontecida entre o 16° e o 26° dia de gestação, na qual se verifica ‘ausência completa ou parcial da calota craniana e dos tecidos que a ela se sobrepõem e grau variado de má-formação e destruição dos esboços do cérebro exposto’”.
[viii]http://www.governo.it/bioetica/.
[ix] O temor do Min. Ricardo Lewandowisk, manifestado em seu voto que rejeitou a pretensão, revelou-se completamente fundado: ”É fácil concluir, pois, que uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos portadores de anencefalia, ao arrepio da legislação penal vigente, além de discutível do ponto de vista ético, jurídico e científico, diante dos distintos aspectos que essa patologia pode apresentar na vida real, abriria as portas para a interrupção da gestação de inúmeros outros embriões que sofrem ou venham a sofrer outras doenças, genéticas ou adquiridas, as quais, de algum modo, levem ao encurtamento de sua vida intra ou extra-uterina. Insista-se: sem lei devidamente aprovada pelo Parlamento, que regule o tema com minúcias, precedida de amplo debate público, retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a morte, do alto da Rocha Tarpéia, ao arbítrio de alguns, as crianças consideradas fracas ou debilitadas”.
[x] Bem por isso concluiu o Comitê de Bioética do Governo Italiano:” O anencéfalo é uma pessoa vivente e a reduzida expectativa de vida não limita os seus direitos e a sua dignidade.”
[xi] Art.128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (g.n.)
[xii] Disponível em https://veja.abril.com.br/brasil/ministro-defende-o-aborto/; http://arquivoetc.blogspot.com/2008/08/aborto-interrupo-da-gravidez-de.html;
https://www.deuslovult.org/2008/08/30/pelo-fim-da-hipocrisia/. Acesso em 7.08.2019.
[xiii] O tema do aborto dos ‘anencéfalos’ já havia chegado à Corte Suprema pelo Habeas Corpus 84.025-6/RJ. Tendo ocorrido o parto antes do julgamento, a Corte decidiu pela prejudicialidade do writ.
[xiv]<http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/63_peticao_inicial_1.pdf>. Acesso em 06.08.2019.
[xv] Sobre o financiamento da agenda abortista no Brasil e a Fundação Ford, conferir: <https://www.fordfoundation.org/media/1719/2002-os_40_anos_da_fundacao_ford_no_brasil.pdf.> Acesso em 06.08.2019.
[xvi] <http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT757558-1666-1,00.html>. Acesso em 06.08.2019.
[xvii]Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=plUKobkpBB4. Acesso em 6.08.2019.
[xviii] Disponível em http://oglobo.globo.com/brasil/e-preciso-uma-revolucao-no-modo-como-supremo-atua-diz-ministro-luis-roberto-barroso-10669190. Acesso em 06.08.2019.
[xix] Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC124306LRB.pdf. Acesso em 6.08.2019.
[xx] Disponível em https://revistatrip.uol.com.br/tpm/debora-diniz-descriminalizacao-do-aborto-stf-zika-anencefalia-anis-mulheres-pobres. Acesso em 6.08.2019.
[xxi] Petição inicial disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/psol-stf-descriminalize-aborto-meses.pdf. Acesso em 7.8.2019.
[xxii] Andamento disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5144865. Acesso em 7.8.2019.
[xxiii] Decisões disponíveis em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313996268&ext=.pdf
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314743803&ext=.pdf; https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314531677&ext=.pdf
[xxiv] Notícia disponível em https://www.gazetadopovo.com.br/justica/primeiro-dia-de-audiencia-publica-sobre-o-aborto-no-stf-dura-12-horas-8ukkfvnj3cq6uvj8r22idfk55/. Acesso em 7.08.2019.
[xxv] http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/38121647. Acesso em 12.06.2018
[xxvi] https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/sistema.pdf, DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE (Suplemento “C”), pg. 138.
[xxvii] Sobre a manifesta e reiterada rejeição parlamentar a inúmeros projetos de lei da agenda abortista, v. o item 4.1 (cap 4) da muito bem documentada obra da advogada e professora Lília Nunes dos Santos (Santos, Lília Nunes dos. Aborto: a atual discussão sobre a descriminalização do aborto no contexto da efetivação dos direitos humanos. Curitiba: Juruá, 2016).
[xxviii] Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/brasil-36545585. Acesso em 7.08.2019.
[xxix] Inteiro teor do projeto 4754/16: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=176904ED18AED08831FABD77DF60547E.proposicoesWebExterno2?codteor=1443910&filename=Tramitacao-PL+4754/2016.
Parecer do rel. na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=176904ED18AED08831FABD77DF60547E.proposicoesWebExterno2?codteor=1493573&filename=Parecer-CCJC-21-09-2016.