DA CONTRIBUIÇÃO DOS ADVOGADOS À MOROSIDADE DA JUSTIÇA

I – Diversas são as causas apontadas, há décadas, para a morosidade da Justiça, da qual muitas pessoas, com razão, se queixam, não só no Brasil, mas em todo o mundo.

Por aqui, culpam-se as leis processuais, a falta de autonomia financeira do Judiciário, a falta de juízes e servidores (ou o excesso de demandas, que é o outro lado da moeda), o espírito belicoso dos jurisdicionados brasileiros, mimados por um Estado paternalista, a concessão indiscriminada da gratuidade processual, a postura irresponsável dos governantes etc.

E parece evidente que, em maior ou menor grau, são várias as circunstâncias que concorrem para tal morosidade, assim como também é maior ou menor o grau de sinceridade de quem se diz preocupado com essa morosidade.

Virou moda culparem-se os juízes “TQQ”, que não trabalham nas segundas e sextas-feiras, embora as pessoas não compreendam que os juízes estão trabalhando também enquanto estudam e que não trabalham no fórum, nas audiências, no horário convencional ou nos dias úteis (veja-se recente entrevista do Dr. Marcos da Costa, Presidente da OAB/SP, à BBC-Brasil, demonstrando total desconhecimento sobre a produtividade dos juízes paulistas). Parece muito fácil a uma pessoa com boa vontade compreender que se o juiz marcar cinco audiências por dia, por exemplo, de terça a quinta, terá feito, na semana, o mesmo número de audiência que se marcar três por dia, de segunda a sexta… Trata-se, portanto, de organização e método de trabalho.

Certo que não hão de faltar, em um conjunto de mais de 17 mil seres humanos, alguns que desonram a toga, mas, testemunhando pelo que vejo ao meu redor, concluo com segurança que não é por falta de esforço da maioria dos magistrados que a Justiça brasileira não consegue satisfazer o anseio de celeridade dos jurisdicionados e dos próprios magistrados.

Não me recordo, contudo, de alguma vez alguém ter apontado em público a falta de preparo técnico e o afrouxamento ético de grande parte dos advogados como uma das causas da morosidade da Justiça. E, se isso não decorre de lapso de memória meu ou de equivocada percepção dos fatos, há de se estranhar tamanho temor reverencial à nobre e indispensável classe dos advogados.

Eis o ponto, portanto, que ouso tentar abordar.

II – Urge destacar, primeiramente, que TODA GENERALIZAÇÃO É INJUSTA.

Assim, como não se pretende criticar injustamente a todos os advogados, nem beatificar de forma corporativista a todos o juízes, compreenda-se também que nem tudo na Justiça é moroso (há juízos em que os processos tramitam sem nenhum retardamento) e nem tudo que é aparentemente moroso deveria deixar de ser: decerto, ninguém deseja uma injustiça rápida, exceto, talvez, os amantes das estatísticas e dos gráficos de produtividade.

Convenhamos, pois, que a odiada morosidade seja a demora desnecessária para a realização da Justiça terrena.

Com a Emenda Constitucional n° 45, de 08/12/2004, acrescentou-se o inciso LXXVIII ao artigo 5° de nossa Carta Magna: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

O artigo 4° do novo Código de Processo Civil também tratou acerca do prazo para solução dos processos, como já defendia a doutrina há mais de uma década.

E o fez de forma tímida e programática, como a Constituição Federal, sem estabelecer sanção: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

O que se deve, todavia, entender por “prazo razoável”?

Parece-me que não quis o legislador fixar prazos específicos porque são praticamente incontáveis as variáveis internas e externas que determinam a duração de um processo: natureza da causa, número de litisconsortes, necessidade de precatórias, rogatórias ou editais, dificuldade em localizar os réus, complexidade da prova, estrutura funcional de cada juízo, características dos juízes, forma de atuar dos advogados, redesignações de audiência a pedido (justo) dos advogados, recursos, dependência de julgamento de causas prejudiciais, concursos de credores, dificuldades de localização ou alienação de bens, inércia das partes ou falta de recursos para custear as despesas processuais, quedas de energia ou no sistema de informática (mais comuns e estressantes do que se imagina…), etc.

A razoabilidade, de qualquer forma, tem uma carga muito subjetiva.

III – Voltemos, pois, à questão dos advogados.

A proliferação dos cursos de Direito causou um aumento exagerado do número de advogados, apesar de, nos últimos anos, serem cada vez mais rigorosos os exames da Ordem dos Advogados do Brasil: diminui-se o número de aprovados em termos relativos (aprovados/candidatos), mas aumenta-se em termos absolutos (aprovados/ano) de forma muito superior às necessidades da sociedade, o que leva até mesmo ao questionamento sobre o interesse em manter cursos “gratuitos” mantidos pelo Estado.

Grande tragédia para o país, aliás, se vingar a ideia de acabar com o exame da OAB, pois é muito verdadeira a irônica crítica dos sempre joviais filhos da São Francisco, em uma de suas clássicas trovas acadêmicas:

“Deus pôs as pragas no mundo

Pra punir os infiéis:

No Egito, pôs gafanhotos,

No Brasil, pôs bacharéis.”

E houve época não muito distante, diga-se com sinceridade, em que o exame da OAB era uma mera formalidade para homologar pastas de estágios. Seria um pesadelo para muitos advogados se houvesse exames periódicos para renovação da carteira da OAB.

Há, portanto, no inchado mercado da advocacia, muitos profissionais sem a menor condição de exercer tão importante múnus. Assim, uns tantos vivem de nomeações da assistência judiciária gratuita, para a qual não precisam comprovar aptidão técnica nem eficiência. Pobres dos pobres!

Os absolutamente ineptos – ressalte-se, para não ser injusto – são pequena minoria, mas potencialmente danosos a direitos individuais e à Justiça, pois, quando alguém perde uma causa por inépcia do advogado, sente-se injustiçado e sua revolta se dirige à Justiça como um todo. Aliás, as partes tendem a contar o tempo de seus processos a partir do momento em que contrataram o advogado, pouco importando se esse – por culpa dele ou do próprio cliente – demorou um ano para propor a ação. Para o leigo, procurar o advogado já é “entrar na Justiça”.

A grande maioria dos advogados, na verdade, sabe apenas o básico para o exercício de sua profissão (ou nem isso) e acomoda-se na mediocridade, uma vez que, vedada a propaganda de seus serviços ou de suas qualificações acadêmicas, à prosperidade financeira ou à ascensão de um advogado em seu próprio órgão de classe, mais concorrem seus relacionamentos sociais – ou sua capacidade de burlar as regras para captação de clientela – do que sua competência técnica.

E, aliada à falta de conhecimentos mais profundos de Direito e das Ciências que lhe são conexas – e, certamente, também por causa desta ignorância -, há uma completa relativização dos padrões éticos no exercício da profissão.

Além das hipóteses já previstas em lei como litigância temerária ou de má-fé, seguem alguns exemplos de condutas comuns de advogados que tornam a Justiça mais morosa do que poderia ser, lembrando que, ao tornar um único processo mais lento, tomando inutilmente mais do finito tempo dos escassos magistrados e auxiliares da justiça, todos os demais processos são atingidos, em efeito cascata:

  1. dirigir a petição ao juízo errado (gera trabalho em dobro para o distribuidor e a prática de um ato desnecessário por um juiz);
  2.  não observar as condições da ação e os requisitos mínimos de uma inicial ou não juntar documentos essenciais à propositura da ação (gera o trabalho de um despacho a mais e perde-se tempo até a emenda e juntada dos documentos);
  3. juntar documentos desnecessários ou repetidos ou atravessar petições no momento processual inadequado (consome o tempo do juiz inutilmente); igualmente, juntar documentos ilegíveis e certidões desatualizadas;
  4. escrever de forma prolixa, ilógica, ou professoral, citando doutrinas e jurisprudências superadas, inaplicáveis ao caso ou, simplesmente (o que é mais comum), desnecessárias (alguns advogados imaginam que o juiz não sabe o que é uma ação de despejo ou uma ação de alimentos…), o que só serve para atrapalhar a leitura dos autos. E, quando se fala em prolixidade, não se está fazendo alusão a um ou dois parágrafos desnecessários, o que seria perdoável, mas a páginas e páginas inúteis;
  5. ajuizar (ou contestar) ações repetitivas como uma linha de montagem ou pastelaria, sem se preocupar em acrescentar ou suprimir os fatos conforme cada caso (consumindo mais tempo inutilmente dos juízes);
  6. requerer provas sem saber o que quer provar, nem para que serviria provar determinado fato (consumindo tempo para seu indeferimento ou, pior, quando falha o controle judicial, jogando o processo fora dos trilhos);
  7. requerer a gratuidade processual quando não é o caso (esquecendo que o empobrecimento da Justiça vai lhe atrapalhar em outro processo);
  8. cadastrar os nomes ou dados errados de seus próprios constituintes (absurdo dos absurdos, isso acontece em mais de 10% dos processos!);
  9. tentar executar o inexecutável, na esperança de que o devedor venha a ser contemplado com um bilhete premiado;
  10. não ter consciência cívica de que alguns atos são mais caros do que os benefícios que deles se pode extrair (e que Justiça Gratuita não significa “trabalho alheio que caiu do céu”, mas de tempo de servidores públicos que são pagos com o suor dos pagadores de impostos, tempo esse escasso, caro e finito, que fará falta a quem realmente precisa);
  11. não saber distinguir quando está em uma causa comercial, criminal, trabalhista ou de família;
  12. tomar tempo do juiz explicando verbalmente aquilo que deveria saber expressar com clareza e objetividade pela escrita e que, pior, muitas vezes sequer corresponde ao que está escrito;
  13. entrar em audiência sem ter conversado com o advogado da parte contrária sobre eventual acordo ou, pior, sem ter conhecimento dos autos;
  14. não fazer acordo antes do processo, para não perder os honorários do convênio da Assistência Judiciária Gratuita;
  15. usar formatações nas petições que dificultam a leitura, entre outras tantas pequenas coisas que, somadas, atrapalham o ritmo processual ou aumentam desnecessariamente o trabalho da Justiça.

IV – Para finalizar, deve-se indagar, também, se a crítica à morosidade da Justiça, quando parte dos advogados, é sincera ou tem algum interesse inconfessável por trás.

Note-se que o recesso do final de ano, assim como o novo Código de Processo Civil, que aumentou alguns prazos e determinou que sejam contados em dias úteis, foram festejados como uma grande conquista da advocacia, embora, evidentemente, só contribuam para tornar os processos mais lentos.

É a OAB paulista que se opõe à existência de um horário para trabalho interno das serventias judiciais, que muito agilizaria o cumprimento dos processos, exigindo atendimento das 09:00 às 19:00 horas, mesmo na era dos processos digitais.

Foi a OAB que se insurgiu contra a destruição de processos arquivados, sem interesse histórico (como despejos, cobranças etc.), obrigando o Tribunal de Justiça de São Paulo a gastar muito mais com a manutenção do arquivo, dinheiro que poderia ser melhor investido em informática, por exemplo.

Também é a advocacia que resiste sempre que se fala em diminuir o número de recursos ou restringir as hipóteses recursais, como se fosse possível uma Justiça rápida com quatro instâncias!

Basta, nesse último ponto, ver como foi evasivo o presidente da OAB/SP na entrevista acima mencionada, quando indagado sobre o excesso de recursos e instâncias: “toda a discussão é válida…”

Eis o problema político de ter de agradar a todos, pois parte da advocacia – e ouso dizer que a parte mais bem sucedida – se beneficia da morosidade da justiça: só sobram dedos para apontar para a Magistratura.