O SUICÍDIO DO STF: OS TRÊS VETORES DA REVOLUÇÃO

aborto

Em julgamento ocorrido no dia  29 de novembro de 2016, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, com o voto líder do Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, nos autos do HC 124.306-RJ, que versava um caso envolvendo funcionários e médicos de uma clínica de aborto em Duque de Caxias (RJ) com prisão preventiva decretada, decidiu descriminalizar o aborto realizado durante o primeiro trimestre de gestação – independentemente do motivo que leve a mulher a interromper a gravidez.

No acórdão em tela, afirmou-se que a criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: “os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria”.

Ao julgar inconstitucional a proibição do aborto no primeiro trimestre da gestação, e aqui deixando à margem a intenção dos Magistrados proferentes, moldou-se a Corte Suprema aos três vetores da Revolução.

Por primeiro, apartou-se da lei.

Com efeito, reza o artigo 124 do Código Penal, in verbis: “Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento. Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.”

Tipifica o referido artigo o crime de auto-aborto (quando a própria gestante pratica a conduta) e o aborto consentido (quando a gestante consente validamente para que terceiro pratique a conduta).

Ensina a doutrina que referida norma jurídica visa à proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina, de modo que se tutela o direito ao nascimento com vida.

Ressalte-se, ainda, que a inviolabilidade do direito à vida é assegurada constitucionalmente (art. 5º).

Ora, sendo do Congresso Nacional a atribuição exclusiva de legislar, parecerá que usurpa o STF função legislativa que não ostenta, na medida em que nega vigência a norma de lei (CP, art. 124).

Aparenta afrontada também a moral.

É cediço que o direito à vida se inicia desde a concepção, constituindo a destruição do produto da concepção, independentemente da idade gestacional, crime.

Em que pese a chocar-nos mais o aborto de um feto com nove meses de gestação, prestes a nascer, não se pode olvidar que ele alcançou essa idade pelo desenvolvimento natural, sendo ele, em essência, aquele mesmo embrião presente no início da gestação. Desde a concepção, está ele dotado de toda carga genética própria, herdada de ambos os genitores, distinguindo-se perfeitamente do corpo de sua mãe, embora ainda na vida intra-uterina.

Por que “os direitos sexuais e reprodutivos da mulher” (que, é bom que se recorde, em absoluto estão previstos no texto constitucional) são superiores ao direito à vida do feto garantido constitucionalmente? Como a vida, o bem maior do ser humano, pode ser tão defendida por ONGs, partidos políticos, intelectuais, quando se trata de animais irracionais (vide projeto TAMAR) e menosprezada por esses mesmos agentes quando se cuida de pessoa (substância individual de natureza racional)?

O Estado não está obrigando a mulher a manter uma gestação indesejada. Ora, a mulher exerce sua liberdade ao relacionar-se sexualmente, dentro da ótica liberal de que se deve dar vazão aos instintos sexuais, apartando o sexo da razão, e descobre-se grávida, consequência previsível e esperada de quem tem vida sexual ativa e, então, sua imaturidade para arcar com as consequências naturais do sexo leva-a a querer se livrar do seu produto, como se ele tivesse brotado por geração espontânea em seu ventre. O feto é, então, descartado, como um lixo, ao bel prazer de suas conveniências. Se escolha existencial existe, reside na sua escolha de manter ou não relações sexuais. O feto tem existência distinta de sua mãe. A prevalecer essa argumentação, devemos descriminalizar o assassinato de crianças que, em razão de choro, birras, mal comportamento etc. constituem-se em entraves ao exercício da liberdade de sua genitora.

Ao contrário do afirmado (autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais) não se cuida de escolha existencial da mulher, mas de escolha acerca da existência de um outro ser, a criança.

Fala-se em garantir a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez, como se a gravidez fosse uma doença, um câncer, que destrói a integridade da mulher, o que, como se viu, não é verdade, na medida em que a gravidez é a consequência natural do sexo.

Ignora-se, ainda, que é exatamente a prática do aborto que deixa terríveis consequências físicas e psíquicas na mãe, causando-lhe sofrimento e dor pela constatação de que se cometeu um homicídio contra um inocente, que não raras vezes a perseguirão por toda vida, como se verifica de inúmeros documentários com mulheres que praticaram o aborto, dentre eles https://www.youtube.com/watch?v=ayfMd2cEcOw

Invocar-se o gênero (igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria) para autorizar o assassinato de inocente dispensa comentários. Absurdo pensar que o direito à igualdade para com os homens produza o direito a matar uma pessoa que não tem a menor chance de defesa.

E se o feto abortado fosse feminino? Como ficariam seus direitos de mulher?

Somente uma sociedade doente, que já perdeu a compreensão da ordenação dos bens, encontra justificativa moral para colocar as conveniências de uma mulher acima da vida humana que ela carrega no ventre.

Afinal, é ou não a vida humana o maior bem de que dispomos?

Não se pode olvidar que nosso povo é maciçamente cristão (e que, como tal, deve ser respeitado pelas autoridades constituídas, em que pese ao malfadado laicismo estatal) e que o assassinato de inocentes nos primeiros três meses de gestação viola a concepção cristã de vida (além de contradizer a própria Ciência). Lembremo-nos que imediatamente após receber a visita do Anjo, Nossa Senhora se dirigiu às pressas à casa de Isabel e ali foi recebida por esta como “a Mãe de meu Senhor”, sendo que quando João Batista exultou de alegria no ventre de Isabel pela presença de Jesus, a Virgem Maria ainda não estava no terceiro mês de gestação (ela completou os três meses exatamente no nascimento de João Batista). Logo, para os cristãos, um feto já é um ser vivo muito antes do terceiro mês de gestação.

Já advertia o Sumo Pontífice Pio XI, na encíclica “Casti connubii”, que a criança inocente jamais pode ser qualificada de injusta agressora e, portanto, o pretenso direito de extrema necessidade, qualquer que seja o motivo, não pode justificar a morte direta de um ser inocente.

Há de recordar-se ainda o preceito divino que São Paulo também promulga: “porque não faríamos o mal para que dele venha o bem” (Rom 3, 8).

Por fim, parecerá ter havido vulneração da autoridade.

Quando a Corte Constitucional se afasta do próprio texto constitucional, fulminando a vida humana, cuja proteção é assegurada e encontra respaldo nos anseios populares, perde a confiança da população, instala a insegurança jurídica e a crise, perdendo, destarte, a própria autoridade, convertendo-se numa corte autoritária.

O Tribunal supremo federal ao normatizar contra legem, sobretudo em temas em que as soluções da Corte violam a moral reconhecida pelo povo brasileiro e os direitos inerentes à natureza humana e, portanto, inalienáveis, acaba, assim, por perder sua legitimidade.

Ainda que a parte mais liberal da Magistratura possa, sem ressalvas, aplaudir a decisão em comento, temos que, à luz dos vetores assinalados (ferindo ela tanto a lei, quanto a moral e o princípio de autoridade), maltrata exatamente os pilares que sustentam a própria Magistratura. Tais pilares são a fonte de sua própria autoridade e, portanto, a razão mesma de sua existência.

Afinal, sem eles, não há Poder Judiciário. Ou, ao menos, não há um que seja verdadeiramente independente e autônomo.

Na Festa da Imaculada Conceição da Santíssima Virgem 

 

 

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