No dia nove de Março do Ano da Graça de 2.015, entrou em vigor a Lei 13.104/15, que alterou a legislação pátria para criar a figura do “feminicídio”, uma espécie de homicídio qualificado (e, portanto, de crime hediondo) pelo fato de ser a vítima uma mulher e de sê-la enquanto mulher. Tratou-se de um evidente ato de, digamos, comemoração do Dia Internacional da Mulher, ocorrido no data anterior. Um “presente”, portanto, às mulheres brasileiras.
A questão que devemos levantar é se a lei em si é minimamente razoável para ser celebrada nos meios jurídicos ou se, ao contrário, ela é mais uma peça no imenso quebra-cabeça da revolução cultural que nos assola desde os anos sessenta do século vinte e que ameaça destruir desde o centro toda a sociedade brasileira.
Um primeiro argumento que se poderia levantar em favor da lei se resume na constatação de que, na vida de um casal, existe um pacto de mútuo apoio, razão pela qual a agressão a um cônjuge (e, vá lá, a um companheiro) representa uma quebra da confiança entre ambos existentes. O bem jurídico atingido, no caso, é duplo, revelando a maior gravidade deste crime.
O argumento tem lá sua razão.
Contudo, se este fosse o motivo da criação de uma nova modalidade de homicídio qualificado, a lei seria falha (para dizer o mínimo) ao contemplar apenas a situação da mulher, deixando de lado a do homem. Pois, neste cenário, o homicídio de um esposo é tão grave quanto o da esposa, já que em ambos atingiu-se não somente o direito à vida como as obrigações conjugais que naturalmente estavam presente na relação entre ambos.
Claramente, portanto, o legislador pátrio não tinha em mente a quebra da confiança como fator para criação do “feminicídio”.
Um segundo argumento seria o de que, sendo a vítima uma mulher e o agressor um homem, tem-se que, em regra, há uma certa covardia envolvida no “feminicídio”, covardia esta que deveria agravar a pena do agressor.
Ocorre que a condição de inferioridade física da mulher perante o homem já estava contemplada no artigo 61, “f”, do Código Penal como circunstância agravante. Dentro do sistema do código, esta é a melhor solução para o caso, visto que outras vítimas fisicamente inferiores aos agressores também encontram no artigo 61 uma maior proteção estatal.
Assim, claramente o legislador não deseja mais que a mulher figure entre outras vítimas preferenciais (como os idosos, as crianças, etc), buscando erigi-la num caso único a receber proteção igualmente única.
Então, novamente, perguntamos: se a razão para a criação desta figura não é a maior gravidade em si mesma do homicídio nem a condição especial da vítima, qual seria então?
A resposta deve ser buscada para além do Direito e repousa numa visão deturpada da realidade das coisas (no caso, das relações humanas) embebida de (e obnubilada pelo) marxismo.
Há décadas que nosso legislador parte do pressuposto de que as pessoas, em suas relações sociais, se dividem entre opressores e oprimidos, numa eterna luta de classes.
Funciona mais ou menos assim: empregadores, empresários, donos de terra, brancos, adultos, heterossexuais, policiais, pais, professores (para ficarmos em poucos exemplos) são todos categorizados como opressores; a eles, opõem-se os empregados, os consumidores, os sem terra, os negros, os adolescentes, os homossexuais, os criminosos, os filhos, os alunos, etc..
Pois bem.
Dentro desta concepção marxista, no relacionamento “homem/mulher”, o varão oprime; a varoa é oprimida.
Foi o próprio Marx, em seu “Manifesto Comunista” quem asseverou que a “burguesia rasgou o véu de emocionante sentimentalismo que cobria as relações familiares e reduziu-as a simples relações de dinheiro”. Proclamou, ainda, no mesmo manifesto, querer “abolir a família”, tal qual ela se manifesta por considera-la um subproduto do mundo burguês.
As relações familiares, portanto, deixam de ser entendidas como baseadas no amor e passam a sê-lo como baseadas em relações econômicas. E, enquanto tais, resumem-se num sistema de opressores contra oprimidos.
O Estado, portanto, da mesma forma como já tomou posição a favor dos empregados (contra os empregadores), dos negros (contra os brancos), dos adolescentes (contra os adultos), dos criminosos (contra os policiais), dos alunos (contra os professores), dos filhos (contra os pais), agora, toma posição a favor da esposa contra o esposo.
A Lei nº 13.014/15 representa, assim, mais um petardo neste sentido, tratando nitidamente a mulher (pelo simples fato de ser mulher) como uma oprimida a merecer proteção especial contra o homem (pelo simples fato de ser homem).
A vida de um homem, em sua relação conjugal, passa a valer metade da vida de uma mulher e a merecer menos de metade da proteção estatal.
Se é evidente que o assassinato de uma esposa deva ser severamente punido, não é menos evidente que o assassinato de um esposo deva sofrer punição idêntica. Diferenciar tais situações é vilanizar, de antemão, um agente social, impondo a ele um estigma completamente sem fundamento na realidade das coisas.
Daí que este “presente” dado à Nação nas comemorações do Dia Internacional da Mulher é mais um Cavalo de Tróia, destinado a acelerar a dissolução da sociedade brasileira.
Em futuro artigo, pretendo tratar da questão de como nós, magistrados, podemos atenuar os efeitos maléficos da Lei 13.014/15.