
A notável votação ocorrida no domingo, dia 17 de Abril do Ano da Graça de 2.015, em favor do impeachment da presidente Dilma Roussef trouxe cenas memoráveis e que encheram os brasileiros (todos de olhos vidrados nas transmissões ao vivo da sessão) de orgulho; e outras que nos envergonharam a todos, com gritos histriônicos de senhoras nervosinhas, distorções absurdas da realidade e votos em defesa da “democracia” representada por partidos políticos que sonham com a bolivarização nacional.
A votação trouxe ainda, uma polêmica.
O deputado Jair Bolsonaro, ao proferir seu voto, em meio a algumas verdades que poucos têm coragem de dizer, acabou por fazer menção à memória do Coronel Brilhante Ustra, acusado pelas esquerdas nacionais de ser um torturador. Muito embora (ao menos ao que me consta) não haja provas contundentes dessa acusação[1], a menção foi dura demais para boa parte do establishment esquerdista e acabou por gerar forte reação dos setores mais “democráticos” do país.
Consta, por exemplo, que o Conselho Federal da OAB pensa em pedir a cassação do mandato do deputado Jair Bolsonaro em virtude dessa menção ao ex-integrante das forças armadas, vendo nela uma “clara apologia ao crime”, um ato que afronta tanto os “direitos humanos” quanto o “Estado Democrático de Direito”. Consta, ainda, que a seccional carioca da Ordem já se antecipou e pediu, ela mesma, a cassação, com argumentos semelhantes.
Não pretendo, aqui, discutir se a OAB, seja no âmbito nacional, seja no dos estados, tem ou não razão em sua postura. Nem pretendo divagar acerca da imunidade parlamentar sob a qual se abrigava o deputado ao proferir seu voto. Muito menos pretendo perder tempo discutindo se o Coronel Ustra era ou não torturador e se as provas que se levantam contra ele têm ou não consistência.
Se a OAB entender que um voto em que se faça menção ao Coronel Ustra é “clara apologia o crime”, passível de cassação de mandato parlamentar, então o que se espera é que, por um mínimo de coerência, venha a ser pedida também a cassação dos que, ao votarem, invocaram o nome de Carlos Marighella, autor de um livreto intitulado “Manual do Guerrilheiro Urbano”, no qual se ensina, passo a passo, como um cidadão pode se tornar um terrorista.
Não há exagero nenhum em se afirmar que o livreto é mais do que uma apologia ao crime; ele, na verdade, representa um esforço de organização de células criminosas nas quais se utilizam táticas terroristas de extrema violência e de objetivos claramente desestabilizadores da nação. As táticas incentivadas são: a) assaltos; b) invasões; c) ocupações; d) emboscadas; e) táticas de rua; f) greves e interrupções de trabalho; g) deserções, desvios, tomas, expropriações de armas, munições e explosivos; h) libertação de prisioneiros; i) execuções; j) sequestros; l) sabotagem; m) terrorismo; n) propaganda armada, e o) guerra de nervos.
Apenas para que o leitor tenha uma vaga ideia do teor do livro, segue um pequeno trecho no qual o autor fala das execuções (g.n.):
“Execução é matar um espião norte-americano, um agente da ditadura, um torturador da policia, ou uma personalidade fascista no governo que está envolvido em crimes e perseguições contra os patriotas, ou de um ‘dedo duro’, informante, agente policial, um provocador da policia. Aqueles que vão à polícia por sua própria vontade fazer denúncias e acusações, aqueles que suprem a polícia com pistas e informações e apontam a gente, também devem ser executados quando são pegos pela guerrilha. A execução é uma ação secreta na qual um número pequeno de pessoas da guerrilha se encontram envolvidos. Em muitos casos, a execução pode ser realizada por um francoatirador, paciente, sozinho e desconhecido, e operando absolutamente secreto e a sangue frio.”
Não sei se preciso lembrar aos nobres componentes do Conselho da OAB que, por mais grave que seja torturar alguém, matar a “sangue frio” é conduta ainda mais reprovável, razão pela qual a apologia ao crime de tortura (supondo-se que o militar mencionado o tenha praticado) é fato menos grave do que a apologia de um assassinato. E, via de consequência, se a primeira merece a cassação de um mandato parlamentar, a segunda, com mais razão também o merece.
Veja-se, ainda, o quão frondoso é o seguinte trecho, que trata da sabotagem (g.n.):
“O objetivo da sabotagem é para doer (sic!), danificar, deixar sem uso e para destruir pontos vitais do inimigo assim como os seguintes: a. a economia de um país; b. a produção agrícola e industrial; c. sistemas de comunicação e transporte; d. sistemas policiais e militares e seus estabelecimentos e depósitos; e. o sistema repressor do sistema militar-policial; f. empresas e propriedades norte-americanas no país. A guerrilha urbana deve pôr em perigo a economia do país, particularmente seus aspectos financeiros e econômicos, assim como as redes comerciais domésticas e estrangeiras, suas mudanças nos sistemas bancários, seu sistema de coleta de impostos, e outros.
Sem fazer menção ao estilo pobre de escrita e aos solepsismos constantes do texto, tem-se claramente que Marighella orientava seus seguidores a colocar em risco toda a economia do país, afetando a vida de todos os brasileiros em nome da revolução comunista que visava implantar em solo pátrio.
E o que falar do terrorismo como arma de batalha?
Para que não nos acusem de citações descontextualizadas, cito a íntegra do livreto em que se fala dessa prática (g.n.):
O terrorismo é uma ação, usualmente envolvendo a colocação de uma bomba ou uma bomba de fogo de grande poder destrutivo, o qual é capaz de influir perdas irreparáveis ao inimigo. O terrorismo requer que a guerrilha urbana tenha um conhecimento teórico e prático de como fazer explosivos. O ato do terrorismo, fora a facilidade aparente na qual se pode realizar, não é diferente dos outros atos da guerrilha urbana e ações na qual o triunfo depende do plano e da determinação da organização revolucionária. É uma ação que a guerrilha urbana deve executar com muita calma, decisão e sangue frio. Ainda que o terrorismo geralmente envolva uma explosão, há casos no qual pode ser realizado execução ou incêndio sistemático de instalações, propriedades e depósitos norte-americanos, fazendas, etc. É essencial assinalar a importância dos incêndios e da construção de bombas incendiárias como bombas de gasolina na técnica de terrorismo revolucionário. Outra coisa importante é o material que a guerrilha urbana pode persuadir o povo a expropriar em momentos de fome e escassez, resultados dos grandes interesses comerciais. O terrorismo é uma arma que o revolucionário não pode abandonar.”
Eis aí!
O homem falou (e maltratou a língua pátria) por si mesmo.
Diante de textos assim, tentar punir alguém por apologia a um coronel acusado de tortura enquanto se releva a apologia de um terrorista confesso é literalmente filtrar uma mosca e engolir um camelo. É uma representação palpável do estado de confusão mental e de troca de valores no qual o brasileiro adentrou nas últimas décadas. É a prova insofismável de que a revolução gramsciana (de que temos tratado há tempos) está quase que completamente acabada em nosso país.
Pois, na verdade, a apologia ao Coronel Ustra é tão menos relevante do que a apologia a Marighella que somente a completa hipnose cultural esquerdista que nos domina é que pode explicar, ao mesmo tempo, a indignação gerada com a menção ao primeiro e a indiferença verificada quando o segundo é invocado.
É a deificação de agentes esquerdistas comprovando a demonização de agentes militares. E, quando se tem em mente que um lado estava em guerra com o outro, tem-se a prova irrefutável da ampla vitória cultural de um lado sobre o outro, vitória essa na qual a própria verdade histórica dos fatos já não mais interessa.
[1] A bem da verdade, não podemos nos omitir de mencionar que não existe nenhuma sentença penal condenatória em face do falecido coronel, razão pela qual, conforme o regramento vigente em nosso Ordenamento Jurídico, não podemos senão presumi-lo como inocente. Existe apenas uma sentença (posteriormente confirmada em acórdão) proferida por juízo cível no qual ele como tal foi declarado, sentença essa que, justamente por ser de esfera civil, não afasta a presunção de inocência mencionada.